Processo 0000638-21.2025.5.06.0016

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000638-21.2025.5.06.0016
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000638-21.2025.5.06.0016 REQUERENTE: ILDACY CAMPOS DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04bcd07 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso as manifestações das partes. Quanto à manifestação da parte exequente ( #id:a073352), verifica-se que a discordância apresentada, em princípio, mostra-se pertinente, na medida em que noticia possível equívoco material na elaboração da Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID ee4fae7, consistente na aparente inversão da discriminação das verbas, com a ausência da indicação do valor líquido devido à autora e o lançamento da integralidade do crédito sob a rubrica de Imposto de Renda, além da ausência do destaque dos honorários advocatícios contratuais. Todavia, tratando-se de questão eminentemente operacional, relacionada ao preenchimento e à elaboração da requisição de pagamento, determino que o setor responsável desta Vara preste os devidos esclarecimentos acerca dos fatos alegados pela exequente, certificando, de forma detalhada, a composição das rubricas constantes da RPV e informando se houve efetivamente erro material na discriminação dos valores. No que se refere, especificamente, à ausência do destaque dos honorários advocatícios contratuais, não há providência jurisdicional a ser adotada. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de ajuste celebrado entre advogado e cliente, constituindo título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, não integrando o título executivo judicial formado nestes autos. Diferentemente dos honorários advocatícios sucumbenciais, aqueles não decorrem de condenação imposta à parte vencida, razão pela qual não compõem o crédito exequendo nem representam obrigação da executada. Assim, o destaque dos honorários contratuais não importa em acréscimo ao valor devido pela executada, mas apenas na forma de distribuição do crédito pertencente à própria exequente.  Ademais, por ocasião da liberação dos valores, o setor responsável pelo rateio procederá à retenção da parcela contratualmente devida aos patronos, razão pela qual se revela desnecessária qualquer determinação judicial específica para esse fim. No tocante à manifestação da executada ( #id:ef55cc3), nada há a deferir. A alegação de que teria havido inclusão indevida dos honorários advocatícios contratuais no montante requisitado não merece acolhimento, porquanto tais honorários não constituem crédito autônomo exigível em face da executada, nem ampliam o valor da condenação constante do título executivo judicial. Trata-se de obrigação decorrente da relação contratual estabelecida entre a parte exequente e seus patronos, cuja satisfação ocorre mediante retenção do crédito pertencente ao próprio exequente, sem qualquer acréscimo ao débito imposto à executada. Em outras palavras, o destaque ou a retenção de honorários contratuais não altera o valor da condenação, tampouco representa obrigação adicional da executada, consistindo apenas na forma de distribuição do crédito pertencente ao exequente. Dê-se ciência às partes. Após o esclarecimento pelo setor responsável desta Vara, voltem os autos conclusos, caso necessária nova deliberação.   RECIFE/PE, 08 de julho de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) …

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