Processo 0000638-21.2025.5.17.0014

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000638-21.2025.5.17.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RORSum 0000638-21.2025.5.17.0014 RECORRENTE: JUVENIL SOARES DE MORAES JUNIOR RECORRIDO: ETM ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c09f931 proferida nos autos. RORSum 0000638-21.2025.5.17.0014 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrente:   Advogado(s):   2. ETM ENGENHARIA LTDA NICOLLY CAROLYN MONTEIRO (SP506645) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) Recorrido:   Advogado(s):   JUVENIL SOARES DE MORAES JUNIOR JOSE ROGERIO ALVES (ES4655) TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO (ES32607)   RECURSO DE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id 80b50a5; petição recursal apresentada em 15/05/2026 - Id f7c6e24). Regular a representação processual (Id 40a9bfa ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bc0f41d ; Custas fixadas, id bc0f41d ; Condenação no acórdão, id aac4cbd : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id aac4cbd : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4fcc035, 9d637c2: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: idce41705, 8502c77 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a destacar parte do julgado que não retrata a integralidade da tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte recorrente pede a reforma do acórdão, quanto ao adicional de insalubridade. Sustenta que o fornecimento de equipamentos de proteção individual com certificado de aprovação neutraliza o agente insalubre, conforme atestado por perícia técnica. Argumenta que a decisão inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir comprovação documental de fiscalização e troca diária, impondo uma exigência impossível ao empregador e desconsiderando a eficácia dos protetores auriculares validada pelo perito judicial de confiança do juízo de origem. Consta do v. acórdão: "(...) Quanto ao agente insalubre ruído, o perito destacou que "O Reclamante ficava exposto ao agente físico ruído durante a execução de suas atividades. A exposição se processava de forma habitual ao longo da jornada de trabalho." A medição encontrou 87,3 dB(A), acima do limite de tolerância, 85,0 dB(A). O perito afastou, no entanto, a insalubridade, pois "verificou-se que o fornecimento de equipamento de proteção individual ocorreu de forma regular e eram adequados à neutralização das exposições deste agente." (...) A mera prova do…

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