Processo 0000638-24.2025.5.12.0058
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000638-24.2025.5.12.0058 RECLAMANTE: EDINEI BARCELOS RECLAMADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9b6987 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA I - RELATÓRIO Intimado, o perito apresentou os cálculos (fl. 394 – ID 02bb839). A parte autora impugnou os valores apurados (fl. 413 – ID 4e58d77). A parte ré não apresentou manifestação. O perito apresentou esclarecimentos (fl. 418 – ID 181a7cc). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A parte autora alega que a determinação judicial condicionou a adoção do IPCA e da taxa legal à hipótese de trânsito em julgado anterior a 29.8.2024, o que foi utilizado equivocadamente pelo perito, uma vez que a decisão transitou em julgado em 3.2.2026. O perito esclareceu que (fl. 419 – ID 181a7cc): “A presente demanda foi ajuizada em 28/4/2025, qual seja, durante a vigência da Lei 14905/2024. Desta forma, realizamos o apontamento dos índices determinados na referida legislação e citados no item 01 do despacho supracitado”. As diretrizes para o cálculo da correção monetária e juros foram determinados na sentença fl. 281 – ID cebff6e: “CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59, fixou os índices para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, finalizando as controvérsias então existentes. Recentemente, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30.8.2024, o C.TST posicionou-se sobre a matéria (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/10/2024) e definiu os índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas, que deverão ser observados no presente caso : - em relação a fase pré-judicial deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e, além da indexação, os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, qual seja a TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento; - para fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, deverá ser utilizada a taxa SELIC (acumulada de forma simples), sem cumulação com outros índices de atualização monetária; - a partir de 30.8.2024, deverá ser utilizada o IPCA no cálculo da atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Observo que através da OJ n.302 da SDI, o TST sedimentou o entendimento de que os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Em relação à indenização por danos morais, a atualização nos termos supra é devida a partir da data da decisão de arbitramento. O débito exequendo será atualizado e majorado até a data do efetivo pagamento.” Observa-se na planilha de cálculo, às fls. 396 – ID 808b7e1, que o perito observou as diretrizes da sentença. Portanto, julgo…
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