Processo 0000638-25.2015.5.09.0004

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000638-25.2015.5.09.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000638-25.2015.5.09.0004 AUTOR: ROSILDA TEODORO GONCALVES RÉU: MCPJ COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98902a7 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MAURO FERREIRA DA LUZ e WESLLEY LEMEK FERREIRA nos autos da execução trabalhista movida por ROSILDA TEODORO GONÇALVES, pelas razões expostas na petição de ID d53ae29. A exequente apresentou resposta conforme ID 47ec2c3. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO A exceção de pré-executividade vem sendo admitida pela doutrina, na sistemática trabalhista, de forma excepcional, no intuito de evitar a exigência da prévia garantia patrimonial do juízo da execução em casos que o executado pretenda suscitar alguma objeção que possa dar ensejo à extinção da execução. Portanto, a admissão da objeção somente é possível quando versar sobre questões que impliquem na nulidade absoluta ou extinção do processo de execução, exigindo-se imediatidade probatória, ou seja, a prova cabal e previamente constituída, que possibilite a análise pelo julgador. O caso é execução de título formado na reclamatória trabalhista ajuizada por ROSILDA TEODORO GONÇALVES em 16/4/2015 contra os reclamados, MCPJ COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, M. FERREIRA DA LUZ & CIA LTDA, LEONORA MARIA DA LUZ EIRELI, MAURO FERREIRA DA LUZ (REPRESENTANTE DE WESLLEY LEMEK FERREIRA - MENOR), MATEUS FERREIRA DA LUZ e WESLLEY LEMEK FERREIRA. Na petição inicial, a reclamante buscou a condenação solidária das empresas e a inclusão dos sócios no polo passivo, alegando a existência de grupo econômico e possível dificuldade na execução da primeira reclamada, que encerrou suas atividades Foram expedidas notificações para audiência una em 08/12/2015 para todos os reclamados. [ID eab6c4a, ID 6b65275, ID 13cfbb3, ID 8af5076, ID d88bc33, ID 88a0c9b, ID ffb4949]. Consta certidão informando que as notificações encaminhadas para M. FERREIRA DA LUZ & CIA LTDA., LEONORA MARIA DA LUZ - ME, WESLLEY LEMEK FERREIRA e MAURO FERREIRA DA LUZ, no endereço Rua Paraná, 4025, Cascavel/PR foram devolvidas com o motivo "não procurado / 3 x ausente" [ID d585964]. Em seguida, foram reexpedidas as notificações para o mesmo endereço. [ID cbfc52b, ID e2572ff, ID f4ac301 e ID 979d52d], sendo que as notificações de MAURO FERREIRA DA LUZ e WESLLEY LEMEK FERREIRA foram devolvidas com o motivo "71 - Mudou-se". [ID 0ecba7a, ID 4df8788]. Realizadas pesquisas de endereços por meio dos convênios disponíveis à Justiça do Trabalho, foi informado pela COPEL e pelo INFOJUD para MAURO FERREIRA DA LUZ o endereço Rua Professor Álvaro Jorge, 795, apto 112, Curitiba/PR, pelo RENAJUD, os endereços Rua Osvaldo Cruz, 2992, apto 2, bl 02, Cascavel/PR e Rua Fortaleza, 1777, casa, Cascavel/PR; para WESLLEY LEMEK FERREIRA, foi informado pelo INFOJUD o endereço Rua Fortaleza, 1777, Cascavel/PR. [ID 809d9f8]. Expedida notificação para WESLLEY LEMEK FERREIRA para Rua Professor Álvaro Jorge, 795, apto 112, Curitiba/PR, foi devolvida com motivo "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO". [ID 2304e63] Expedida notificação para WESLLEY LEMEK FERREIRA, na pessoa de MAURO FERREIRA DA LUZ, para Rua Fortaleza, 1777, Cascavel/PR, foi devolvida com motivo "NÃO…

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