Processo 0000638-25.2025.5.08.0126
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000638-25.2025.5.08.0126 RECORRENTE: JAIRO FOGACA VESTEMBERG E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIRO FOGACA VESTEMBERG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 035fd18 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000638-25.2025.5.08.0126 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) Recorrido: Advogado(s): JAIRO FOGACA VESTEMBERG IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO (PA22365) Recorrido: SERGIO LUIZ PINHEIRO TOTOLI RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 3e8497d; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 3fd2fcb). Representação processual regular (Id 2be50c4,ad18bb0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 15bae13 : R$ 108.790,51; Custas fixadas: R$ 2.175,81; Depósito recursal recolhido no RO, id 802281a,0b3b96d,af99c7c; Custas pagas no RO: id d36f847 ; Condenação no acórdão, id eaf9cba : R$ 400.000,00; Custas no acórdão: R$ 8.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1dfdbe2 ; Custas processuais pagas no RR: id7a453d9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada suscita preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que "nenhuma fundamentação adequada foi proferida pela 2ª Turma do TRT-8 com a finalidade de esclarecer as razões pelas quais não enfrentou os argumentos da Recorrente, limitando-se a decidir superficialmente que a alegação de omissão no julgado reflete mero inconformismo." Tramscreve, com destaques, trechos do acórdão principal: Registre-se, desde logo, que não há discussão a ser travada em relação ao art. 60 da CLT, considerando que não houve reconhecimento de labor em condições insalubres. No que se refere à jornada alegada na inicial e à prática habitual de horas extras, verifica-se, da análise dos controles de ponto, que, durante todo o período imprescrito, embora em determinadas oportunidades registrem "permanência fora do horário", tais documentos limitam-se a assinalar "MARCAÇÃO NÃO REGISTRADA", circunstância que os torna inválidos como meio de prova, gerando presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Entende-se, assim, que a norma coletiva que autorizou o turno ininterrupto de revezamento de 8 horas e o elastecimento da jornada para até 11 horas diárias, em regime 3x3, foi descumprida, especialmente em razão da prestação habitual de horas extras e das irregularidades nos registros de ponto. Por essa razão, são devidas as horas extras requeridas na…
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