Processo 0000638-27.2025.8.17.3520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000638-27.2025.8.17.3520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000638-27.2025.8.17.3520 AUTOR(A): MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S/A, ambas qualificados nos autos. Alegou a parte autora que celebrou um contrato de empréstimo consignado com a parte ré, pagando parcelas mensais de aproximadamente R$255,00. Sustentou que a parte ré vem cobrando valores acima da mencionada quantia, motivo pelo qual pugnou pelo cancelamento das cobranças, pela devolução em dobro dos valores, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. A petição inicial de id 213088139 veio acompanhada de procuração e documentos. Decisão de id 213671409 deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência. O réu apresentou defesa no id 216067835. Como preliminares, arguiu a falta de interesse processual, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e alegou a inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito alegou a prescrição e, no mérito, sustentou que agiu em exercício regular de direito, sendo a contratação regularmente realizada. Alegou inexistir ato ilícito e dano moral indenizável, sendo, ainda, incabível a repetição do indébito em dobro. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada pela parte autora no id 219801678. Manifestação da parte autora nos ids 218880757 e 222178697, informando o descumprimento da tutela de urgência. Manifestação da parte ré no id 235443872. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. II - a - Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O réu alega que o autor não teria buscado resolver a questão pela via administrativa antes do ajuizamento da ação, o que configuraria ausência de interesse processual. Alegou também se tratar de “lide fabricada”, decorrente de litigância predatória. O ordenamento brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, salvo quando norma expressa assim o preveja, o que não ocorre na espécie, conforme assegura o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sob o prisma fático, a própria ré sustenta serem devidos os descontos, configurando claramente a pretensão resistida. Sobre a alegação de que se trata de litigância predatória ou de “lide fabricada”, não vislumbro a existência de elementos mínimos apto a comprovar tal alegação, tanto que a parte ré se limitou a alegar genericamente tal fato, não mesmo contextualizando o presente feito com a sua narrativa. Assim,…

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