Processo 0000638-31.2021.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000638-31.2021.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000638-31.2021.5.10.0022 RECLAMANTE: NATALIA MORAES DARIS RECLAMADO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, ESTETICA MULHER DE CLASSE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000638-31.2021.5.10.0022  RECLAMANTE: NATALIA MORAES DARIS RECLAMADO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, ESTETICA MULHER DE CLASSE LTDA     JULGAMENTO IDPJ   I – RELATÓRIO Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, CNPJ: 32.069.249/0001-40; ESTETICA MULHER DE CLASSE LTDA, CNPJ: 30.699.745/0001-51, para responsabilização do(a)(s) sócio(a)(s) JOAO MARTINS DE ABREU CPF: XXX.XXX.XXX-XX,  conforme despacho de Id c333d35 , o(s) suscitado(s) não se manifestou(aram) no prazo de defesa. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   REVELIA E CONFISSÃO   Embora regularmente citado(s), conforme se verifica do edital de ID 62142ff , o(s) suscitado(s) não apresentou(aram) defesa, tornando-se revel(éis) e confesso(s).   MÉRITO   O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 133 e seguintes do novo CPC. O §4º do art. 134, do CPC dispõe que o requerimento do IDPJ deve preencher os pressupostos legais específicos. A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 855-A da CLT, o qual dispõe "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." No caso em tela, entendo preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, face à revelia e à confissão dos suscitados e à inadimplência da(s) empresa(s) executada(s). Ademais, o(s) suscitado(s) compõe(m) o quadro societário da executada, conforme documentos de ID f6c412d . Saliento que é possível haja a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios/administradores da executada seja atingido quando se está diante da ausência de pagamento de verbas trabalhistas.  Aplica-se na seara da execução trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual desnecessária a demonstração da ocorrência de fraude, abuso de direito ou qualquer outro ilícito a fim de que seja ampliada a responsabilidade pela execução de modo a atingir os sócios da devedora principal. Basta não tenha ocorrido o pagamento pela pessoa jurídica devedora para que a execução possa ser direcionada em desfavor dos integrantes da sociedade, nos exatos termos do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.  Feitos os esclarecimentos, e com base no art. 28 da Lei nº 8.078/9050 c/c o art. 50 do Código Civil subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho, determino a responsabilização definitiva e o prosseguimento da execução, inclusive com os atos expropriatórios em desfavor de JOAO MARTINS DE ABREU CPF: XXX.XXX.XXX-XX.   Fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do novo CPC, inclusive com uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Em tempo oportuno, caso infrutíferas as medidas, expeça-se Mandado de Protesto e inscrição do(s) sócios executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.          III - DISPOSITIVO   Do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da…

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