Processo 0000638-33.2025.5.06.0012
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000638-33.2025.5.06.0012 RECORRENTE: FLAVIO GALLAK AGATON FERREIRA CAMPOS RECORRIDO: PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a874a proferida nos autos. ROT 0000638-33.2025.5.06.0012 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIO GALLAK AGATON FERREIRA CAMPOS ARMANDO FERNANDES GARRIDO FILHO (PE15448) BEATRIZ GARRIDO NEVES BAPTISTA (PE16396) CRISTIANA FLORIO TEIXEIRA (PE32276) JULIANA NUNES GARRIDO ASFORA (PE21750) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DO RECIFE Recorrido: Advogado(s): PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI ÁUREA DA SILVA CAVALCANTI BATISTA (PE0025141-D) RECURSO DE: FLAVIO GALLAK AGATON FERREIRA CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 1363ac4; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id a8c5784). Representação processual regular (Id 0d839b8 ). Preparo inexigível (Id b0756a1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 67 da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1118 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: DO RECURSO DO MUNICÍPIO DO RECIFE - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (...) Divirjo. A fundamentação adotada na sentença recorrida - ancorada na presunção de omissão fiscalizatória a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços - não se compatibiliza com o standard probatório firmado pela Suprema Corte, que exige a comprovação, pela parte autora, de conduta comissiva ou omissiva específica, individualizada e materialmente demonstrada do ente público, não bastando a constatação genérica de irregularidades trabalhistas no contrato terceirizado. Assim, por questão de disciplina judiciária e em observância ao efeito vinculante dos pronunciamentos da Suprema Corte nos julgamentos da ADC 16, do RE-RG: [removido](Tema 246), da Reclamação nº 61.346 e, sobretudo, do recentíssimo RE-RG: [removido](Tema 1.118), reformo a sentença de primeiro grau, para afastar a condenação do Município do Recife de forma subsidiária. Com efeito, dou provimento ao recurso do segundo reclamado Município do Recife, para afastar a sua condenação de forma subsidiária julgando, em relação a ele, a reclamação improcedente. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: Em outras palavras, o que a tese reputa juridicamente relevante não é a existência de irregularidades trabalhistas no contrato terceirizado - fato que diz respeito, primordialmente, à relação entre o trabalhador e a empregadora -, mas sim a demonstração de que o tomador, ciente formalmente do descumprimento por meio idôneo, quedou-se inerte. É sob essa ótica que devem ser examinadas as provas documentais invocadas. a) Quanto ao Termo de Rescisão do…
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