Processo 0000638-35.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000638-35.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000638-35.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: FERNANDA SARMENTO PEREIRA VIANA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b868bbe proferida nos autos. DECISÃO I. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, para dar-lhe seguimento, por estarem preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. Com efeito, a medida é cabível e tempestiva, nos termos do art. 893, II, c/c art. 895, I, ambos da CLT. O preparo é dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Além disso, a parte recorrente possui legitimidade, interesse e capacidade para recorrer, sendo regular a representação processual. II. À manifestação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. III. Por outro lado, nego seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, Oi S.A. - em Recuperação Judicial, por configurar-se flagrantemente deserto. Embora a empresa recorrente tenha expressamente asseverado em suas razões de ID 3bcc1fe que procedeu ao recolhimento das custas processuais fixadas no valor de R$ 215,92, constata-se que ela deixou de anexar ao feito a respectiva guia GRU e o competente comprovante de transação bancária que pudessem demonstrar a efetivação do pagamento tributário dentro do prazo recursal. A comprovação do preparo é um pressuposto extrínseco essencial que deve ser demonstrado obrigatoriamente no ato da interposição do recurso, sendo ônus da parte comprovar que os valores correspondentes ingressaram tempestivamente nos cofres públicos. Nesse sentido, impõe-se esclarecer que a ausência de juntada de comprovante de pagamento equivale à falta de pagamento, o que torna inaplicável o disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. O benefício da concessão de prazo para correção de falhas no preparo aplica-se unicamente às hipóteses de pagamento insuficiente (recolhimento a menor), não servindo para socorrer a parte que simplesmente deixou de comprovar o recolhimento das custas no prazo do recurso. Essa diretriz reflete a inteligência da Tese Jurídica nº 271 firmada pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que veda expressamente o saneamento nos casos de total ausência de comprovação do preparo, impondo o reconhecimento imediato da deserção. IV. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Ordinário da Oi S.A. V. Intimem-se. VI. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 31 de julho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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