Processo 0000638-36.2025.5.07.0002

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000638-36.2025.5.07.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000638-36.2025.5.07.0002 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: ANA CRISTINA DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 678c0a5 proferida nos autos. ROT 0000638-36.2025.5.07.0002 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   ANA CRISTINA DE SOUZA SILVA THEREZA JULIANA FROTA DE MOURA (CE23119) Recorrido:   MAILDO BARROS DA SILVA   RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A Vistos etc…. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte reclamada RAIA DROGASIL S/A (id a657a0f), em face da decisão monocrática de id 08b70fc, denegatória de seguimento ao recurso de revista de sua autoria (id a937fd5). Requer a parte embargante, depois de expor argumentos relevantes, sejam conhecidos e providos os presentes declaratórios, sustentando omissão quanto à análise dos seguintes temas recursais: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; multa aplicada por embargos de declaração protelatórios; rescisão indireta; verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta; e honorários periciais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Primeiramente, registre-se que os embargos declaratórios em exame devem ser admitidos, pois foram apresentados dentro do prazo legal, preenchendo, por igual, os demais pressupostos de admissibilidade. Nesse sentido, prevê a Instrução Normativa nº 40/2016, do Tribunal Superior do Trabalho: Art. 1° Omissis; § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada suprir-lhe a omissão (CPC, art. 1024, §2º), sob pena de preclusão. Portanto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer dos embargos de declaração, esclarecendo-se que, neste caso específico, não se faz necessária a intimação da parte adversa para apresentação de impugnação, eis que não há razões justificadoras do efeito modificativo sugerido pela parte embargante. Embargos de declaração conhecidos, pois. MÉRITO DAS ALEGADAS OMISSÕES Consoante relatado, a embargante aduz que o órgão julgador não exerceu a análise da admissibilidade em relação aos seguintes temas recursais: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; multa aplicada por embargos de declaração protelatórios; rescisão indireta; verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta; e honorários periciais. Sem prejuízo do respeito devido ao entendimento esposado pela parte embargante, que, de resto, se concede, indistintamente, a todos os jurisdicionados, e, ademais, nada obstante o zelo e proficiência da eminente advogada signatária da mencionada peça aclaratória, forçoso esclarecer, inicialmente, que os embargos de declaração de decisão de admissibilidade de recurso de revista possuem regramento próprio e diferenciado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão relativa à apreciação de um ou mais temas suscitados no recurso, por expressa determinação do c. TST (IN 40/2016 do TST), não se prestando para a apreciação de possíveis contradições, obscuridades, equívocos na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso ou erros materiais. Dito isso, razoável ingressar na análise dos temas…

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