Processo 0000638-37.2025.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000638-37.2025.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000638-37.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: PEDRO CESAR SANTOS LIMA RECLAMADO: SAO FRANCISCO COMERCIO DE PAES E GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a1c58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Inicialmente, determino o levantamento do sobrestamento do feito, tendo em vista que a pendência de julgamento de tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui óbice à autocomposição das partes para o encerramento do litígio. Homologo o acordo manifestado pelas partes na petição correspondente, para que surta seus regulares efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante o requerimento formulado e a presunção legal de hipossuficiência. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor do acordo R$ 4.000,00, ficando dispensado do recolhimento em virtude da concessão da gratuidade de justiça. O acordo é composto exclusivamente por parcela de natureza indenizatória (danos morais), sem reconhecimento de vínculo empregatício, razão pela qual não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda. Em face do que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, que estabelece a dispensa de intimação da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00, dispenso a intimação da Procuradoria-Geral Federal. A parte reclamada efetuará o pagamento da parcela única no prazo de 48 horas após a ciência da presente decisão de homologação, mediante depósito na conta bancária indicada na petição de acordo. Terá a parte autora o prazo de 10 dias, contados do escoamento do prazo para pagamento, para notificar nos autos eventual inadimplemento e requerer a execução do valor devido com a incidência da cláusula penal de 50% estipulada, sendo o seu silêncio interpretado como regular quitação da avença. Comprovado o cumprimento ou transcorrido in albis o prazo assinalado à parte autora, procedam-se aos devidos registros e remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se para ciência das partes. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO FRANCISCO COMERCIO DE PAES E GASTRONOMIA LTDA

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