Processo 0000638-38.2025.5.12.0021
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000638-38.2025.5.12.0021 RECORRENTE: JAQUELINE FELIPE DOS RAMOS PADILHA RECORRIDO: SAULO FIGURA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000638-38.2025.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTE: JAQUELINE FELIPE DOS RAMOS PADILHA RECORRIDO: SAULO FIGURA - EPP RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000638-38.2025.5.12.0021, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS, sendo recorrente JAQUELINE FELIPE DOS RAMOS PADILHA e recorrido SAULO FIGURA - EPP. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A autora pretende a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do pedido de demissão, com a consequente reversão para dispensa sem justa causa e o pagamento de aviso prévio, FGTS + 40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Sustenta que o rompimento contratual decorreu de coação moral, fruto de ambiente de trabalho hostil, pressões psicológicas e ameaças de dispensa. À análise. O pedido de demissão constitui ato jurídico unilateral, revestido de presunção de validade, cuja desconstituição exige prova robusta e inequívoca do alegado vício de consentimento. Compulsando os autos, verifico que a autora formalizou o pedido de demissão em 07/02/2025 (fl. 120), inclusive redigindo carta de próprio punho (fl. 119), manifestando a opção por não cumprir o aviso prévio, e assinando o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem qualquer ressalva. Tais circunstâncias evidenciam a livre e espontânea manifestação de vontade. A prova oral tampouco ampara a tese recursal. A testemunha Veridiane, ouvida a convite da própria autora, teve seu contrato de trabalho encerrado em 17/10/2024, ou seja, quase quatro meses antes da formalização do pedido de demissão. Essa circunstância afasta, de forma objetiva, a possibilidade de que a depoente tenha presenciado, acompanhado ou tomado conhecimento direto dos fatos alegados como determinantes do pedido de demissão. O depoimento revela-se indireto, baseado em percepções subjetivas ou informações de terceiros, e desprovido de lastro fático suficiente. Registre-se que a coação moral, embora possa resultar de processo contínuo de pressão, deve ser demonstrada por meio de elementos concretos e convergentes, e não por ilações ou suposições. A mera insatisfação com as condições de trabalho, ainda que legítima, não configura, por si só, vício de consentimento apto a invalidar o ato rescisório. Diante desse contexto, não há como acolher a pretensão de nulidade do pedido de demissão, mantendo-se a sentença que reconheceu a validade do ato e, por consequência, indeferiu os pleitos de reversão para dispensa sem justa causa, pagamento de verbas rescisórias correspondentes e aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Nego provimento. 2. DANOS MORAIS A autora pretende a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que foi submetida a ambiente de trabalho abusivo, com práticas de assédio moral, ameaças de…
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