Processo 0000638-40.2026.8.17.8225
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Telefone: (81) 37598296 Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 Processo nº 0000638-40.2026.8.17.8225 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): J. R. D. S. RÉU: C. S. INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. __________ , conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: " DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por J. R. D. S. MELO em face da C. S., objetivando o desbloqueio do IMEI nº 35610215822802, restabelecendo integralmente a funcionalidade do aparelho da autora. A parte autora alega que “Na noite do dia 09 de abril a autora juntamente com seu marido foram prestigiar um evento de vaquejada nas proximidades do distrito de pão de açúcar, ocorre que com o passar do tempo seu esposo percebeu que seu celular não estava mais em seu bolso, não se sabe se foi perca ou furto do presente aparelho celular. Posteriormente, na volta para a sua residência a autora ligou para a operadora CLARO a qual ela e seu marido são clientes, inclusive com a linha de seu marido cadastrada em seu nome solicitando o bloqueio do número (81 9 9409-2466 uso do marido), sob os protocolos 2026629568065, 2026629570850. é titular das seguintes linhas telefônicas: • (81) 9 9388-4562 (uso próprio); • (81) 9 9409-2466 (utilizada por seu marido). Em razão de furto/perda do aparelho vinculado à segunda linha, foi solicitado à Ré o imediato bloqueio da linha. Todavia, em manifesta falha na prestação do serviço, a Ré adotou conduta completamente contraditória e ilícita: Manteve ativa a linha furtada/roubada, permitindo sua utilização por terceiros, os quais passaram a enviar mensagens de conteúdo pornográfico a diversos contatos do círculo familiar da Autora, gerando constrangimento extremo; Bloqueou indevidamente a linha legítima da Autora e o IMEI de seu aparelho pessoal, identificado pelo nº 35610215822802, impedindo completamente sua utilização. Após sucessivas tentativas de solução administrativa PROTOCOLO 2026629696554, a linha da Autora foi restabelecida, contudo o aparelho permaneceu bloqueado, impossibilitando o uso regular. A Autora deslocou-se por diversas vezes até a lojas físicas da Ré na cidade de Toritama, Caruaru, e santa Cruz, suportando custos e perda de tempo útil, sem que o problema fosse resolvido. De forma abusiva, a Ré passou a exigir a apresentação de nota fiscal do aparelho, ignorando outros meios idôneos de prova da propriedade, tais como: Recibo de compra; (em anexo); Posse legítima; Garantia ativa junto à fabricante. Consulta realizada em 15/04/2026 demonstra que o IMEI do aparelho se encontra impedido pela própria operadora, evidenciando falha interna no sistema da Ré. Dessa forma, a autora se encontra impossibilitada de usar seu celular (...)”. Decido. Pontua o Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os requisitos legais que precisam ser observados para a concessão de um pleito…
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