Processo 0000638-46.2025.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000638-46.2025.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0000638-46.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: ERICA FERNANDES FERREIRA RECLAMADO: T R DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3123b04 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi verificado o atraso nos pagamentos da 2ª parcela, vencida em 08/12/2025, conforme comprovante de Id a207d1f; e da 3ª parcela, vencida em 07/01/2026, conforme comprovante de Id e6b02cd. Nesta data, 22 de Abril de 2026, eu, TAÍS HELENA LEÃO LOUREIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Aprecia-se a matéria debatida entre as partes, qual seja a aplicação da multa estipulada em caso de atraso no pagamento das prestações acordadas, conforme ata conciliatória de Id 4d00a8e. Observa-se que a satisfação da 2ª parcela ocorreu em 09/12/2025, ou seja, um dia após a data de vencimento, dia 08/12/2025. Já a 3ª parcela foi paga em 10/01/2026, três dias após a data aprazada, 07/01/2026. Correta a aplicação da penalidade determinada no acordo estabelecido entre as partes considerando que ficou expressamente pactuado pelas partes, que em caso de atraso no pagamento incidiria multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidiria a multa de 100% (cem por cento). Logo, deve ser aplicada referida multa, uma vez que as reclamadas não adimpliram as parcelas do acordo nas datas fixadas.  Remetam-se os autos ao setor de cálculos. Após, notifiquem-se as Reclamadas para pagar o valor da multa, no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo sem que o executado tenha pago ou garantido a execução, proceda-se à penhora on-line das contas das executadas. Caso o bloqueio encontre valores parciais, renove-se a solicitação de bloqueio on-line em relação ao valor remanescente. Caso o bloqueio seja cumprido pelo menos em parte, intime-se o executado para ciência da penhora on-line, para o fim do art. 884 da CLT. Apresentados os embargos, voltem os autos conclusos. Não apresentados os embargos ou sendo esses improcedentes, proceda-se a liberação dos valores, via SISCONDJ, para em favor da Reclamante. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do arquivamento definitivo. Expedientes necessários. Dou força de notificação ao presente despacho. PACAJUS/CE, 30 de abril de 2026. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO DT CONTROLE AMBIENTAL LTDA - T R DE SOUZA

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