Processo 0000638-46.2025.5.20.0011
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000638-46.2025.5.20.0011 RECORRENTE: HELENO TELES DE SANTANA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe53342 proferida nos autos. ROT 0000638-46.2025.5.20.0011 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HELENO TELES DE SANTANA JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (AL4768) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE: HELENO TELES DE SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 86b414e; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id eb2aa79). Representação processual regular (Id c6c4cb7). Preparo dispensado (Id 6f57db7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Recorrente face ao Acórdão Regional, em virtude da manutenção da Sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta ser "devido o adicional de insalubridade aos empregados da Caixa, em razão da exposição ao bisfenol decorrente do manuseio do papel térmico" e que "no caso concreto, restou comprovado o contato habitual e permanente do reclamante no exercício da função de “Tesoureiro Executivo” com papel térmico contendo bisfenol, cuja absorção pode ocorrer por via dérmica, sendo reconhecido que a substância não está quimicamente ligada ao papel, o que permite sua liberação durante o manuseio.". Afirma também que "A decisão recorrida incorre em violação legal ao esvaziar a proteção conferida pelos arts. 189 e 192 da CLT, ao exigir, de forma indevida, que o empregado esteja inserido em processo fabril ou manuseie substância em estado bruto, quando o Anexo 13 da NR 15 trata da manipulação de substâncias cancerígenas afins e não restringe sua incidência exclusivamente à indústria. A interpretação regional, além de restritiva, afasta a proteção legal mesmo diante de risco ocupacional reconhecido e da existência de precedentes técnicos e jurisprudenciais favoráveis". Suscita divergência jurisprudencial e pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso de Revista, para que a Reclamada seja condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Analiso. Não visualizo as violações alegadas, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas definidas no Acórdão Regional: "Sobre o tema em destaque, importa destacar que o Julgador apreciará a prova pericial, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, de acordo com o disposto no artigo 479 do CPC. Para elucidação da matéria, foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi apresentado aos autos (Id. 9d359c4), constando a seguinte…
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