Processo 0000638-51.2025.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000638-51.2025.5.09.0658 AUTOR: JONAS ANTONIO DE LIRA RÉU: 53.968.550 MAURO SERGIO CARNEVALLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4f901d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Excelentíssima Juíza do Trabalho desta Vara. CRISTINA MARI SUZUKI Técnico Judiciário DESPACHO 1. A parte executada 53.968.550 MAURO SERGIO CARNEVALLI não comprovou o pagamento da 1ª parcela, vencida em 15/06/2026, do parcelamento da dívida efetuada nos termos do art. 916 do CPC (ID. 0974b0e). 2. De acordo com o § 5º, do art. 916 do CPC: O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. 3. Atualize-se o débito com a inclusão da multa de 10% e prossiga-se a execução. 4. Determino a penhora em conta-corrente e/ou aplicações financeiras. Oficie-se ao Banco Central do Brasil, por meio do convênio SISBAJUD, solicitando-se o bloqueio nas contas e/ou aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, mediante a emissão de ordens reiteradas pelo prazo de 60 dias, utilizando-se a opção “teimosinha”. 4.1. Recebida notícia de bloqueio, solicite-se a transferência do valor para a Caixa Econômica Federal (ag. 4002), ou para o Banco do Brasil (ag. 0140-6) - PAB/JT, liberando-se o excesso, se houver. Comprovada a transferência, garantida integralmente a execução, intime-se o(a) Executado(a) para fins do art. 884 da CLT. 5. Infrutífera a tentativa de bloqueio e decorrido o prazo previsto no art. 883-A, da CLT, consulte-se junto ao sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada, devendo ser consultado, ainda, o endereço do respectivo registro. 5.1. Encontrando veículo livre de ônus, proceda-se à restrição de transferência e expeça-se mandado/carta precatória para penhora do bem. 5.2. Havendo veículo com anotação de alienação fiduciária, consulte-se base de gravames do DETRAN/PR. Constatando-se que persiste o gravame, oficie-se ao Credor Fiduciário solicitando-se informações sobre o contrato de alienação fiduciária firmado com o(a) Executado(a), por meio do qual o veículo foi dado em garantia, em especial quanto à data de celebração, o valor financiado, o prazo previsto para sua quitação, a quantidade de parcelas pagas, vencidas e a vencer, assim como o valor nominal já pago e o débito remanescente. 5.3. Advirta-se ao Credor Fiduciário que a resposta deverá ser enviada a este Juízo no prazo de trinta dias, contados do recebimento do ofício. 5.4. Por cautela, anote-se nos registros do veículo, por meio do sistema RENAJUD, a restrição à transferência do bem. 6. Inexitosa a tentativa de bloqueio via SISBAJUD e constatada a inexistência de veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, livres e desembaraçados, dê-se vista dos resultados das pesquisas aos convênios à parte exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento provisório. 7. No silêncio, suspenda-se o curso da execução por dois anos. Ressalto que, com a suspensão da execução, inicia-se a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, §1º da CLT. 8. Intimem-se as…
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