Processo 0000638-53.2026.8.04.7400
TJAM • Interdito Proibitório
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. RELATÓRIO Ivaneide Andrade Melita ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência cumulada com obrigação de não fazer e cominação de astreintes contra Antônio César Melita (Ref. mov. 1.1). A autora alegou que exercia posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre estabelecimento comercial situado na Avenida Presidente Castelo Branco, no município de Tapauá, Amazonas, cuja posse decorria de partilha de bens homologada em divórcio. Sustentou que o réu passou a praticar atos de esbulho, alterando fechaduras e retendo meios de acesso para impedir sua entrada no local. Postulou a concessão de liminar reintegratória, indenização por danos materiais e a concessão de gratuidade da justiça (Ref. mov. 1.1). Os autos vieram conclusos para análise inicial da petição de ingresso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Ref. mov. 1.1). Diante dos elementos constantes dos autos, defiro a gratuidade da justiça com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Necessidade de Emenda à Petição Inicial O exame preliminar da petição de ingresso revela que a peça não atende integralmente aos pressupostos formais exigidos pela legislação processual civil vigente, o que obsta, por ora, o prosseguimento regular da demanda e a análise do pleito de tutela de urgência. Em primeiro lugar, verifica-se que a petição inicial não promoveu a adequada individuação do imóvel objeto do litígio. A autora limitou-se a indicar que o bem está localizado na Avenida Presidente Castelo Branco, no município de Tapauá, Amazonas (Ref. mov. 1.1). Todavia, não foram descritas as características do imóvel, tais como número, posição exata, limites geográficos ou confrontações com as propriedades vizinhas. A delimitação precisa do imóvel é condição indispensável para a viabilidade da tutela possessória, uma vez que a ausência de especificação impede a correta identificação da coisa e inviabiliza o cumprimento de eventual ordem de reintegração de posse. Em segundo lugar, a petição inicial não atende aos requisitos específicos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. De acordo com o inciso III do referido dispositivo legal, incumbe ao autor provar a data da turbação ou do esbulho. No caso em apreço, a autora não especificou a data exata em que teriam ocorrido os atos de esbulho possessório atribuídos ao réu, limitando-se a apresentar narrativa genérica e a afirmar que tal informação estaria disposta na documentação que acompanha a petição inicial (Ref. mov. 1.1). A indicação precisa da data do esbulho na petição inicial constitui elemento essencial para a propositura das ações possessórias, porquanto define o rito aplicável ao processo. A exata delimitação temporal permite ao juízo verificar se a pretensão se enquadra na hipótese de força nova possessória, que autoriza a concessão de liminar pelo rito especial do artigo 562 do Código de Processo Civil, ou de força velha possessória, que se submete ao rito comum, no qual deve ser observado os requisitos do art. 300 do CPC). . Portanto, a falta de indicação desse dado impede o exame adequado do preenchimento das condições necessárias ao prosseguimento da lide possessória.Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO POSSE. REQUISITOS. ART. 561 CPC. AUSENCIA. ESBULHO. PERDA DA POSSE. NÃO…
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