Processo 0000638-54.2025.5.12.0048

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000638-54.2025.5.12.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000638-54.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: VALCIR PADILHA CUBAN RECLAMADO: SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f47df0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.: I – Relatório: VALCIR PADILHA CUBAN, já qualificado, ajuíza reclamatória trabalhista em face de SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, alegando, em síntese, que, a partir de setembro de 2020, começou a exercer atividades gerenciais típicas de cargo de confiança sem a devida contraprestação, além de laborar habitualmente em jornada extraordinária e em condições perigosas, devido à proximidade com redes elétricas, sem receber os respectivos adicionais. Alega, ainda, o recebimento de parcela salarial à margem da folha, resultando em irregularidades no recolhimento do FGTS, do INSS e no pagamento a menor de suas verbas rescisórias. A reclamada apresenta contestação, refutando a alegação de exercício de cargo de confiança, asseverando que o autor atuava apenas como líder de equipe de montagem, sem possuir poderes de gestão, admissão ou demissão. Nega a ocorrência de acúmulo ou desvio de função. Impugna o pedido de horas extras, sustentando a validade e idoneidade dos controles de ponto, a regularidade dos acordos de compensação, o devido gozo dos intervalos e o correto pagamento de eventuais horas suplementares. Rejeita a tese de salário extrafolha. Contesta o pleito de adicional de periculosidade, argumentando que o labor em altura não gera tal direito e negando qualquer exposição a áreas de risco ou redes elétricas energizadas. Por fim, defende a correta quitação das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS, negando a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Réplica pela parte reclamante é anexada às fls. 603-636. É produzida prova documental, pericial e oral, consistente no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas. Sem outras provas a produzir é encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação restam infrutíferas. É o relatório. II – Fundamentação: Da prejudicial de mérito. Da prescrição quinquenal. Em prefacial de mérito, invoca a ré a prescrição quinquenal. Considerando o vínculo de emprego entre 20/08/2019 e 17/04/2024 e o ajuizamento da ação em 29/04/2025, pronuncio a prescrição quinquenal, a teor do disposto no art. 7°, XXIX, da CF, e declaro extinta a exigibilidade e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, em relação às parcelas anteriores a 29/04/2020, com fulcro nos artigos 316, 354 e 487, II, do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), inclusive quanto a eventuais parcelas de FGTS. Do mérito. Da limitação de valores (art. 840, § 1º, da CLT). Adoto, por medida de segurança jurídica e disciplina judiciária, o entendimento da Tese Jurídica n. 06 do e. TRT12, aprovada através da Resolução n. 01/2021, em sessão virtual no dia 19/07/2021, nos seguintes termos: “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000). Ressalvo, contudo, meu entendimento de que a limitação não abrange os acréscimos legais (correção monetária e juros legais) e eventuais parcelas vincendas. Do cargo de confiança e acúmulo de função. Alega o reclamante…

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