Processo 0000638-61.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000638-61.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do plantonista
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE MSCiv 0000638-61.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: METTA SERVICE SOLUCOES INTELIGENTES LTDA IMPETRADO: JUIZ(A) ANESIO YSSAO YAMAMURA Vistos, etc. Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrado por METTA SERVICE SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA., contra decisão judicial proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho ANESIO YSSAO YAMAMURA, em atuação na Vara do Trabalho de Cáceres, nos autos de execução trabalhista n. 0000033-90.2024.5.23.0031, proposta por ANTÔNIO VIEIRA DE SOUZA contra COSMOTRON CONSTRUTORA, SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA. e outros. Opõe-se a Impetrante contra a r. decisão proferida pelo juízo condutor da execução que, ao analisar o pedido de ampliação do IDPJ e incluir a Impetrante na polaridade passiva, concedeu tutela cautelar de arresto, determinando a RESERVA DE CRÉDITOS junto à UNEMAT, até o limite atualizado da execução, incidentes sobre as faturas do Contrato Administrativo nº 039/2023 e seus respectivos aditivos, em nome da METTA SERVICE, além de determinar à UNEMAT que informe a existência de valores vencidos, vincendos, retidos ou empenhados em favor da METTA SERVICE; apresente a relação nominal dos trabalhadores alocados nos contratos 113/2022 (Cosmotron) e 039/2023 (Metta) para aferição de aproveitamento de mão de obra. A Impetrante esclarece que "O presente mandado de segurança não pretende impedir o regular processamento do IDPJ nem obter, nesta via, o reconhecimento definitivo da inexistência de sucessão empresarial", mas que busca se insurgir exclusivamente em face da "antecipação dos efeitos patrimoniais do incidente, mediante arresto integral dos créditos da METTA antes: da apresentação e análise de sua defesa; da produção das provas determinadas pelo próprio Juízo; da apuração da existência de aproveitamento de mão de obra; do julgamento definitivo de sua eventual responsabilidade". Afirma inexistir o perigo de dano que autorizasse a concessão da tutela de urgência atacada, por entender que "O periculum in mora foi extraído essencialmente da frustração das tentativas executivas realizadas contra a COSMOTRON e seus sócios. Entretanto, o insucesso da execução contra a devedora originária  não comprova que a METTA esteja ocultando, transferindo ou dissipando seus próprios bens". Sustenta que a "ausência de perigo de dissipação é reforçada pelo fato de a METTA manter contrato ativo com a UNEMAT, no âmbito do Contrato Administrativo nº 039/2023".  Defende inexistir a probabilidade do direito pretendido, tanto que "Ao mesmo tempo em que determinou o arresto integral dos  recebíveis da METTA, a autoridade coatora ordenou à UNEMAT a  apresentação das relações nominais dos empregados dos contratos da COSMOTRON e da impetrante para 'aferição de  aproveitamento de mão de obra'. O próprio Juízo reconheceu, portanto, que ainda não possuía prova  suficiente acerca de um dos elementos relevantes para caracterizar a alegada continuidade empresarial. " Pugna pela observância do Tema n. 1.232 do STF. Afirma estar caracterizada a violação ao devido processo legal e ampla defesa, além de existir perigo de dano inverso com o bloqueio de seu crédito. Pleiteia o deferimento de liminar para que seja suspenso o ato tido como coator. Com a inicial apresentou documentos com vistas a demonstrar seu direito líquido e certo. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.472,48. É o relatório. …

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