Processo 0000638-62.2025.5.23.0108

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000638-62.2025.5.23.0108
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO RORSum 0000638-62.2025.5.23.0108 RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. RECORRIDO: JACINTA PINTO DE FRANCA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000638-62.2025.5.23.0108 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO  RECORRIDA: JACINTA PINTO DE FRANCA ADVOGADA: JULIANA CHRISTYAN GOMIDE LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 604b8b0; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 5215829). Representação processual regular (Id c7cbbad). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bca642c: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id bca642c: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 699e91c: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 97e565c; Condenação no acórdão, id 5f2c5e7: R$ 10.000,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO   Alegação(ões): - violação aos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Revisora no que concerne à temática “diferenças de horas extras/ base de cálculo”. Como é cediço, à luz da dicção do § 9º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente é cabível nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. No caso em tela, a demandada, ao impugnar a temática abordada no presente capítulo recursal, não fez expressa alusão aos pressupostos acima descritos. Assim sendo, no particular, cumpre reconhecer que o apelo encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta sua ascensão à instância superior. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 8º, “caput” e § 3º, 611-A, 611-B, 818, da CLT; 373 do CPC. - contrariedade ao Tema n. 1046/STF (ARE n. 1.121.633-GO). A demandada busca a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Revisora no que respeita à temática “multa convencional”. Alega que “(...) a interpretação correta da referida cláusula não conduz a qualquer violação normativa, pois o LTCAT da empresa não reconhece como insalubres o setor onde o reclamante laborava em virtude do fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)." (fl. 811) Assevera que, “(...)  não há que se fazer uma interpretação extensiva da cláusula convencional como quer o Recorrente, devendo o Judiciário respeitar os estritos termos da norma coletiva, que in casu, CONDICIONOU O PAGAMENTO DO ADICIONAL AO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INSALUBRE EXCLUSIVAMENTE PELO LTCAT EMPRESARIAL.”(sic, fl. 812). Consta do acórdão: "MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO…

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