Processo 0000638-63.2026.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000638-63.2026.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000638-63.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: FELIPE MONTENEGRO CAVALCANTI FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e5c251 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) reclamada(s)  SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA, CNPJ: 07.240.641/0001-62, apresentou(aram) tempestivamente, recurso ordinário em 13/07/2026, recolhendo custas e depósito recursal (#id:bd59c5c). Certifico, também, que não há nos autos procuração para que a advogada JANAINA VAZ DE FRANÇA, OAB CE 24191, que subscreve o recurso #id:a4d30fc, represente o autor  SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA, mas consta na ata de #id:0ae87f6 que a advogada JANAINA VAZ DE FRANÇA participou da audiência. Certifico, mais, que a(s) parte(s) reclamante(s) FELIPE MONTENEGRO CAVALCANTI FERREIRA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX,apresentou(aram) voluntariamente Contrarrazões ao Recurso Ordinário em 15/07/2026 (#id:e71c04f). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária NICOLE TYFANE GOMES MOURA. Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, RAFAEL FURTADO MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, em consonância com a Súmula 383, do TST e art. 76 do CPC, fica(m) a advogada JANAINA VAZ DE FRANÇA notificada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à regularização de sua representação processual. Passo à analise do Recurso Ordinário interposto pelo reclamado: A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, ora atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o Recurso Ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos e subjetivos, senão vejamos: Objetivos: - Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação recursal; - Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada;  - Tempestividade: porque o octídio legal para sua interposição restou observado, conforme certidão supra; - Preparo: porque comprovados os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, na forma da certidão supra; - Regularidade de representação: porque o recurso foi subscrito por advogado com poderes decorrentes de mandato tácito, conforme se verifica dos autos. Subjetivos:   - Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão; - Capacidade: porque o recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do ato; - Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos todos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO o Recurso Ordinário acima em seu EFEITO DEVOLUTIVO, para os fins de direito, nos termos dos arts.893, inciso II; 895, inciso I; 899, da CLT; bem como RECEBO as Contrarrazões ao Recurso Ordinário, apresentadas voluntariamente. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da regularização da representação, certifique-se.  Após,…

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