Processo 0000638-63.2026.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000638-63.2026.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000638-63.2026.5.19.0003 AUTOR: WEDJA CAVALCANTE DOS SANTOS SILVA RÉU: SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cb9d4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I – RELATÓRIO SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. opõe embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão quanto: a) à condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, sob o argumento de que tais parcelas teriam sido postuladas apenas como consectário do pedido de rescisão indireta, julgado improcedente; e b) ao pedido de dedução dos valores já pagos a título de verbas rescisórias e FGTS. Não lhe assiste razão. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou de forma expressa e exaustiva a controvérsia relativa às verbas rescisórias e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Constou expressamente da fundamentação que, embora reconhecida a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante, a reclamada não produziu prova do efetivo pagamento das parcelas rescisórias reconhecidamente devidas em decorrência da própria modalidade de desligamento adotada. A decisão registrou, ainda, que o TRCT juntado aos autos foi elaborado pela própria empregadora e consignava saldo líquido em favor da trabalhadora no importe de R$ 380,02, sem que houvesse comprovação de sua quitação. Também foram expressamente expostos os fundamentos jurídicos que conduziram à incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, tendo sido consignado que a reclamada não comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias nem a quitação da parcela incontroversa reconhecida documentalmente. Assim, a matéria foi integralmente apreciada. A alegação de que as multas teriam sido postuladas apenas como consequência do pedido de rescisão indireta não evidencia omissão do julgado, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão jurídica adotada. O julgador não está obrigado a acolher a interpretação jurídica defendida pela parte nem a rebater individualmente todos os argumentos expendidos em defesa, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões que embasaram sua convicção, como efetivamente ocorreu. Também não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de dedução. A sentença foi expressa ao consignar que a reclamada não produziu prova apta a demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias cujo adimplemento alegava. Houve, portanto, apreciação da matéria probatória submetida ao contraditório. A circunstância de a embargante discordar da valoração conferida à prova produzida não transforma a decisão em omissa. O que se verifica é a tentativa de rediscussão do mérito da causa mediante instrumento processual inadequado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à reapreciação de fatos, provas ou fundamentos jurídicos já examinados pelo…

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