Processo 0000638-64.2026.5.10.0019

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000638-64.2026.5.10.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000638-64.2026.5.10.0019 RECLAMANTE: FILIPA BLASER DA FONSECA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a79d4ce proferida nos autos. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL   A reclamante veicula, na causa de pedir, que, até 4/1/26, exerceu diversas funções de confiança, mais precisamente desde 14/5/02  de modo ininterrupto e que, inesperadamente, foi dispensada, sem justo motivo, de funções de confiança, o que redundou, no seu modo de ver, em vulneração dos princípios da estabilidade financeira e da proibição da alteração contratual lesiva. Verifico, ainda que em juízo de cognição sumária, que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 em face do artigo 468 da CLT, não impede a aplicação, no presente caso, da Súmula 372 do C. TST. Isto porque, a partir de 11/11/17, início da vigência da referida lei, passou a ser considerado que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”, sendo que “não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança” e sendo que esta situação, “com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”. Vale dizer, a contar de 11/11/17, não se pode mais computar tempo de exercício de função gratificada para fins de concessão do direito a que se refere a Súmula 372 do C. TST. Assim, apenas em casos nos quais os dez anos de exercício de função gratificada tenham sido completados até a vigência da referida Lei é que é devido o adicional previsto na referida Súmula. E é exatamente este o caso dos autos, pois documentos juntados pela reclamante demonstram que a reclamante, até 10/11/2017, exerceu função gratificada por bem mais que 10 anos, exatamente como tratado naquele pronunciamento jurisprudencial do TST já tratado. Presente o preenchimento - antes da vigência do §2º do artigo 468 da CLT - do requisito temporal de que trata a Súmula 372 do C. TST que é veiculada como fundamento para a pretensão, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental de modo a determinar que o reclamado comprove nos autos em 10 dias úteis, ter procedido, mediante lançamento em folha de pagamento, à incorporação, à remuneração, da média de gratificações de função recebidas pela reclamante nos 10 anos anteriores à supressão de 4/1/26, esclarecendo que isso deve se dar na forma prevista no Verbete 12/2004 do TRT da 10ª Região, isto é, observando-se, para fins de cálculo, o importe relativo a cada uma das gratificações recebidas nos últimos 10 anos, ou equivalente, na data da supressão, sendo que o valor da parcela incorporada (média das gratificações de função recebidas nos últimos 10 anos) será reajustado pelos mesmos índices aplicáveis a salários e/ou verbas salariais em geral, seja por norma interna, seja por instrumento coletivo, e sendo que serão compensados valores que…

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