Processo 0000638-67.2024.8.17.3130
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0000638-67.2024.8.17.3130 IMPETRANTE: EDJA MARCELA LIMA CÂNDIDO IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE PETROLINA, DORIANE SECCHI MASCARELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241395519, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por EDJA MARCELA LIMA CÂNDIDO em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, objetivando a anulação de ato administrativo que a excluiu de processo seletivo e a garantia de sua contratação para o cargo de Advogada. Em síntese, a impetrante alega que foi aprovada em 5º lugar no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 004/2022, homologado em novembro de 2022. Afirma que sua convocação ocorreu apenas em 24/11/2023, exclusivamente via Diário Oficial, sem qualquer comunicação pessoal por e-mail ou telefone, meios estes fornecidos no ato da inscrição. Aduz que, por não ter tomado ciência tempestiva, perdeu o prazo de apresentação, o que configuraria violação aos princípios da publicidade e razoabilidade, dado o hiato temporal superior a um ano entre a homologação e o chamamento. Custas processuais devidamente recolhidas (Id. 157814189 e 157814192). O pedido de liminar foi deferido (Id. 157903206), determinando que a autoridade impetrada realizasse nova convocação da impetrante e autorizasse sua assunção provisória no cargo, sob pena de multa diária. O Município de Petrolina e a autoridade coatora apresentaram informações e defesa (Id. 160169305), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, sustentaram a legalidade do ato baseada na vinculação ao edital, que previa a convocação por Diário Oficial, e alegaram que a candidata tem o dever de acompanhar as publicações, inexistindo direito líquido e certo à intimação pessoal. A autoridade impetrada informou o cumprimento da liminar, com a efetiva contratação temporária da impetrante (Id. 160169314). O Ministério Público apresentou manifestação (Id. 187660479), declinando de intervir no feito por entender que a lide versa sobre interesse individual disponível de pessoa maior e capaz, sem as hipóteses do art. 178 do CPC. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. A preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelos impetrados sob o argumento de necessidade de dilação probatória, não merece prosperar. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, a qual se faz presente nos autos por meio do edital do certame, do ato de homologação e da prova da convocação tardia. A controvérsia cinge-se à legalidade da convocação exclusivamente por Diário Oficial após longo prazo, matéria eminentemente de direito e passível de julgamento com base nos documentos acostados. Rejeito, pois, a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da questão reside em verificar se a convocação da impetrante para assumir o cargo de Advogada, realizada mais de um ano após a homologação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado (PSS 004/2022), apenas mediante publicação no Diário Oficial, atende aos princípios…
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