Processo 0000638-68.2026.5.17.0181

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000638-68.2026.5.17.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000638-68.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: KELY DIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: EAPX ENERGIA SOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f70a0f8 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado seu imediato afastamento das atividades laborais, sem caracterização de abandono de emprego, bem como a imediata entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, ao fundamento de que faz jus à rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de alegados atrasos salariais reiterados e ausência de recolhimentos do FGTS. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, embora a reclamante tenha alegado a ocorrência de faltas patronais graves aptas a ensejar a rescisão indireta, a aferição da efetiva gravidade, habitualidade e contemporaneidade dos supostos descumprimentos contratuais demanda dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa. A pretensão de afastamento imediato da empregada, com reconhecimento provisório dos efeitos da rescisão indireta, confunde-se, em grande medida, com o próprio mérito da demanda, cuja apreciação depende da formação de cognição exauriente acerca das alegadas infrações patronais. De igual modo, o pedido de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego pressupõe o reconhecimento da ruptura contratual por culpa do empregador, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual, sobretudo porque o vínculo empregatício permanece formalmente vigente. Assim, ausente, por ora, prova inequívoca capaz de evidenciar a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, impõe-se o indeferimento da medida, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios que alterem o quadro fático. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Parte autora ciente com a publicação no DEJN. NOVA VENECIA/ES, 16 de julho de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELY DIAS DE OLIVEIRA

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