Processo 0000638-70.2023.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000638-70.2023.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
07/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000638-70.2023.5.19.0261 AUTOR: AUTOFORTE VEICULOS LTDA RÉU: EMERSON TADEU CARDOSO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f5a5ef proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O Juízo não conhece o pedido da parte executada (#id:8c326d2). Explico. A parte executada, para que haja conhecimento de pedido na fase de execução, deve garantir a execução integralmente, na forma do art. 884 da CLT. Isso não foi feito pela parte executada até o presente momento. Veja que a manifestação da parte executada (#id:c07f5cd), que sobreveio aos autos, subitamente retirar a sua proposta de acordo que, por coincidência, ocorreu após a sentença de procedência de embargos de terceiros, nos autos do Processo nº. 0000422-07.2026.5.19.0261. Observe-se que a quadra posta nesta execução continua a mesma de antes, em que o Juízo busca executar o processo, e o executado encontra-se inerte enquanto devedor. Os autos já foram remetidos ao CEJUSC-JT, já se colocou o processo em pauta de conciliação, e mesmo assim, tais medidas conciliatórias restaram infrutíferas. Registre-se nos autos que até o presente momento a parte executada não pagou voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentou garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereu o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscou entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fez depósito de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT); não anexaram qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentou manifestação por qual motivo de não efetuou o pagamento. Ou seja, não apresentou qualquer bem para a satisfação do crédito, e não justificou o inadimplemento.  Consigne-se que a execução encontra-se inalterada, sem meios de se realizar efetividade na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, no particular, não há se falar em qualquer possibilidade de rediscussão da r. decisão que determinou a suspensão da CNH do executado. Portanto, não há fato jurídico que resulte no levantamento da restrição da CNH, neste momento, até porque, ao contrário do esposado na petição (#id:8c326d2), não houve exaurimento da medida adotada porque não ocorreu a garantia integral do Juízo, nem quitação do processo, mesmo em se tratando de início da contagem da prescrição intercorrente (#id:9fb1630). O executado fala que a CNH é instrumento de trabalho, entretanto, não indica quem é seu empregador, para quem presta serviço, quem lhe paga remuneração, no CAGED e CNIS não tem registro de contrato de trabalho, não apontou para qual aplicativo trabalha, se for o caso. O executado não prova por qual meio recebe valores, se por interposta pessoa, não diz nada, só argumenta, sem anexar qualquer prova dessa alegação, que até poderia facilitar a execução para si mesmo, até mediante parcelamento por meio de retenção direta de seus proventos. A parte executada demonstra não querer pagar o que deve, e sabe que deve. Diante de todos esses fundamentos, o Juízo não conhece a petição da parte executada no particular (#id:8c326d2). O Juízo informa que não conhecerá de embargos de declaração, por nenhuma das partes, uma vez que esta decisão está suficientemente esclarecedora, observando-se que no Processo do Trabalho há recurso próprio, na forma do art. 897, 'a', da CLT. O Juízo anota ainda que…

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