Processo 0000638-71.2023.5.09.0965
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CumSen 0000638-71.2023.5.09.0965 EXEQUENTE: ROBERTO APARECIDO DE ALMEIDA NUNES EXECUTADO: BBM LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32ec0ec proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) Vistos, e etc. I. RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID. 7d07fe2). A executada BBM LOGÍSTICA S.A. apresentou resposta (ID. 2ef2096). O perito calculista manifestou-se sobre a impugnação (ID. b12ca26). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. a) CONHECIMENTO Conheço da impugnação aos cálculos, pois regularmente oposta. b) MÉRITO 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas rescisórias A União insurge-se contra a não inclusão da parcela denominada "Base Verbas Rescisórias" na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Como bem destacado pelo perito e pela executada, a rubrica "Base Verbas Rescisórias" constitui mero parâmetro de cálculo operacional do sistema PJe-Calc, sem natureza de verba autônoma a ser paga ao trabalhador. Os valores que a integram já serviram de base para a incidência das contribuições previdenciárias sobre o décimo terceiro salário proporcional. Quanto às férias indenizadas com o terço constitucional pagas na rescisão, estas possuem natureza indenizatória, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991. Rejeito a impugnação neste ponto. 2.2. Incidência da contribuição previdenciária sobre diárias internacionais A União Federal postula também a incidência de contribuição previdenciária sobre as diferenças de diárias internacionais. Sem razão. Consta no título executivo judicial, especificamente no acórdão regional (ID. 22fa15d), o reconhecimento da natureza indenizatória das diferenças de diárias internacionais, com fulcro no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, tais valores não integram o salário de contribuição, estando isentos da incidência de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/1991. Desse modo, a pretensão da União de tributar a referida verba contraria diretamente a coisa julgada formada na fase de conhecimento, o que é vedado em sede de liquidação de sentença. Rejeito a impugnação neste ponto. 2.3. Apuração das contribuições previdenciárias patronais e Seguro Acidente de Trabalho Insurge-se a União contra a ausência de apuração das contribuições previdenciárias patronais e do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) no período de outubro de 2017 a agosto de 2018, sob o argumento de que a executada não comprovou a opção pelo regime de desoneração da folha de pagamento. Verifica-se que a sentença (ID. 7fb6503) determinou expressamente a observância do regime de desoneração da folha de pagamento (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB), previsto na Lei nº 12.546/2011, para o cálculo das contribuições previdenciárias. No período de 02 de outubro de 2017 a 31 de agosto de 2018, a executada, empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas, estava submetida de forma compulsória ao referido regime substitutivo, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso XV, da Lei nº 12.546/2011, cuja revogação pela Lei nº 13.670/2018 produziu efeitos apenas a partir de 1º…
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