Processo 0000638-76.2026.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000638-76.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA SIMAO DE SA DOS SANTOS RECLAMADO: VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6636e04 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000638-76.2026.5.10.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA SIMAO DE SA DOS SANTOS RECLAMADO: VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL EIRELI - EPP DECISÃO DE TUTELA Vistos os autos. A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a imediata baixa em sua CTPS, bem como a expedição de alvarás e guias para o levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela sujeita-se à análise da existência dos pressupostos contemplados no artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prescreve ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). Analisando os autos, verifica-se que as graves alegações trazidas na petição inicial, que incluem assédio moral, alteração unilateral de jornada e atrasos sistemáticos de pagamentos, constituem matéria fática complexa e altamente controvertida. Neste contexto, é imprescindível aguardar a apresentação de defesa pela reclamada e a eventual produção de provas (testemunhal e documental) para que se possa verificar a real dinâmica dos fatos. Além disso, a liberação antecipada de verbas de natureza alimentar (como o FGTS) esbarra no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é expressamente vedado pelo § 3º do art. 300 do CPC. Designo o dia 03/06/2026 10:05, para realização da audiência inaugural relativa à presente Reclamação Trabalhista, a ser realizada na sala de audiências da Eg. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada na avenida W/3 Norte, Quadra 513, lotes 02/03, nesta Capital. Intime-se o(a) reclamante, através de seu procurador devidamente constituído, via DJE, para comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 844, da CLT. Caso não tenha informado na petição inicial, nesta oportunidade deverá ser fornecido ao juízo o número da CTPS, do RG, do CPF e do PIS/PASEP do reclamante. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) enviando-lhe(s) a chave de acesso para consulta da petição inicial no Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, para comparecimento pessoal ou através de preposto(s) legalmente habilitado(s) (art. 843, da CLT), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, da CLT). A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar resposta, preferencialmente escrita, a qual deverá ser protocolizada via Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, até a hora da audiência, observando que os documentos apresentados deverão ser nomeados e classificados nos termos do art. 22, da Resolução 136 do CSJT. Ou seja, deverão ser apresentados em ordem cronológica e com a nomeação mais específica possível ficando desde logo intimada(s) para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Com a defesa deverão o(s) reclamado(s) juntar, obrigatoriamente, cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, bem…
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