Processo 0000638-76.2026.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000638-76.2026.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: ELDA NEGREIROS DOS SANTOS SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6544b08 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO O Sindicato Autor, em nome dos trabalhadores da categoria hoteleira, gastronômica e de entretenimento, ajuizou a presente ação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência em face de ELDA NEGREIROS DOS SANTOS SOARES (NUTRI SORV). O Sindicato Autor alegou que a empresa Requerida descontou, nos contracheques de seus colaboradores, valores referentes a contribuições assistenciais e negociais, os quais não foram repassados à entidade sindical. O Autor afirmou ter envidado esforços extrajudiciais para a regularização da situação, mediante notificação e apresentação de relatórios de débitos, porém, sem sucesso. Diante disso, requereu, em caráter de urgência, a tutela provisória para determinar o imediato retorno do repasse das contribuições associativas dos trabalhadores filiados e a apresentação de todas as fichas dos funcionários que trabalharam ou trabalham para a reclamada nos últimos 5 (cinco) anos. As alegações vieram acompanhadas de documentos comprobatórios, como notificação de cobrança (id. fdce39f), relatório de débitos (id. 45911bd), notificações de filiados (id. 500e29a), relatórios de sócios (id. 9ffe5cf), fichas de filiados (id. 16fa88e) e convenções coletivas (id. bca202a). Eis o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do Art. 769 da CLT, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a probabilidade do direito do Sindicato Autor em receber as contribuições descontadas de seus filiados encontra amparo nos documentos que acompanharam a inicial, especialmente nas convenções coletivas de trabalho firmadas entre as partes (id. bca202a), que preveem a cobrança de contribuições assistenciais e negociais, bem como nos relatórios de débitos apresentados pelo Autor (id. 45911bd). Tais documentos demonstram, em tese, a existência da obrigação de a empresa Requerida efetuar o repasse dos valores descontados a título de contribuições. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o Sindicato Autor sustenta que a ausência do repasse das contribuições compromete sua capacidade de manter suas atividades e a representação dos trabalhadores. O pedido de apresentação das fichas dos funcionários visa a correta apuração dos valores devidos. A paralisação ou a precariedade na atuação de uma entidade sindical que representa os interesses de uma categoria pode, em tese, gerar prejuízos irreparáveis à própria categoria, dificultando a defesa de seus direitos e a manutenção das condições de trabalho. Contudo, o não deferimento da medida pleiteada, sem a ouvida da parte adversa, no que tange à determinação de repasse das contribuições, não enseja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, denega-se a tutela provisória pretendida, neste momento…
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