Processo 0000638-77.2023.5.09.0672

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000638-77.2023.5.09.0672
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000638-77.2023.5.09.0672 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP TRAT E DIST AGUA ESGOTO E MEIO AMB C PROC AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000638-77.2023.5.09.0672, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   Direito Processual do Trabalho. Agravo de petição. Obrigação de fazer. Multa (astreintes). Necessidade de intimação prévia. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que rejeitou a apuração de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, consistente na concessão de intervalo previsto em norma interna, sob o fundamento de ausência de intimação específica da executada para cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a multa fixada no título executivo judicial pelo descumprimento de obrigação de fazer é exigível independentemente de intimação específica da parte executada; e (ii) se a ausência de apuração da multa configura violação à coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O título executivo fixou obrigação de fazer com prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado, bem como cominação de multa em caso de descumprimento, sem previsão expressa de cumprimento independentemente de intimação. 4. Nos termos dos arts. 880 da CLT e 815 do CPC, bem como da Súmula 410 do STJ, a exigibilidade da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer depende de prévia intimação específica da parte executada. 5. A jurisprudência da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região consolidou entendimento no sentido de que a incidência da multa pressupõe o preenchimento cumulativo do prazo fixado no título executivo e da intimação específica para cumprimento da obrigação. 6. No caso concreto, não houve intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer, sendo inviável a imposição da penalidade. 7. Inexiste violação à coisa julgada, uma vez que a decisão observou os requisitos legais para a exigibilidade da multa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A multa pelo descumprimento de obrigação de fazer somente é exigível após o transcurso do prazo fixado no título executivo e a prévia intimação específica da parte executada. 2. A ausência de intimação impede a incidência das astreintes, sem configurar violação à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 880 e art. 879, § 1º; CPC, art. 815. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de…

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