Processo 0000638-79.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000638-79.2025.5.09.0002 RECORRENTE: JEFFERSON LUIZ DANIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: MITRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGT 1/2019. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a regularidade da fiança bancária apresentada para substituir o depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão remete à verificação se a fiança bancária apresentada pela parte ré atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 899, § 11, da CLT permite a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 4. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/2019 estabelece os requisitos para aceitação da fiança bancária e do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. 5. A fiança bancária apresentada pela parte ré continha diversas irregularidades, conforme demonstrado em despacho. 6. A parte ré apresentou um endosso para tentar sanar as irregularidades, mas algumas delas não foram corrigidas. 7. Diante das irregularidades não sanadas, o recurso ordinário da ré deve ser considerado deserto e, assim, não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da ré não conhecido. Tese de julgamento: A fiança bancária apresentada para substituir o depósito recursal deve cumprir os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/2019. A não observância dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/2019, como a manutenção de cláusulas contrárias e a ausência de informações essenciais, implica a deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 11; Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/2019, arts. 3º, 4º e 5º. Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ MITRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, por deserto; e CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JEFFERSON LUIZ DANIEL, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JEFFERSON LUIZ DANIEL para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a natureza salarial dos valores pagos a título de vale refeição e cesta alimentação no período que vai do marco prescricional (abril/2020) a agosto/2021, que devem gerar reflexos em férias (com o respectivo terço…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.