Processo 0000638-82.2026.5.06.0146

TRT6 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000638-82.2026.5.06.0146
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO TutAntAnt 0000638-82.2026.5.06.0146 REQUERENTE: EDSON DIAS DE FARIAS REQUERIDO: L. A. P DA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d4baec proferida nos autos. DECISÃO O Edson Dias de Farias move Reclamação Trabalhista em face de L. A. P DA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA. e alega, entre outros assuntos, que foi admitido em 10/10/2023 para a função de mestre de obras e dispensado sem justa causa em 02/04/2026. Requer, em sede de tutela antecipada, “a liberação das guias para habilitação no seguro desemprego, tendo em vista que o Reclamada ainda não disponibilizou para a trabalhadora, e mesmo após várias idas a empresa a fim de conseguir as guias, a mesma não consegue ter retorno satisfatório sempre tendo que retornar ao status inicial”. O peticionante anexou aos autos eletrônicos, entre outros, os seguintes arquivos pertinentes à presente decisão: a) CTPS (ID. c378ba6); b) comunicação de aviso prévio (ID. 5e7b27c); e c) TRCT (ID. 5103575). Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO. As disposições contidas no direito processual comum relativas às tutelas de urgência aplicam-se ao processo do Trabalho, consoante permissivo contido no art. 769 da CLT, em razão da ausência de disposições na norma Consolidada. No Livro V do CPC, que dispõe sobre as tutelas provisórias, consta que elas podem ser de urgência ou de evidência, conforme expressamente previsto no caput do art. 294 da norma processual. Para a lide em apreço, importa considerar a tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 300 a 310 do CPC, que combina características da antecipação de tutela e da medida cautelar (NERY, Nelson. Novo CPC, 2015. P. 857). Consoante o caput do art. 300 do CPC, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito afirmado) e o periculum in mora (risco da demora) constituem requisitos para a concessão da tutela e devem ser comprovados concomitantemente. Nestes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A habilitação para fins de percepção do seguro-desemprego pressupõe a dispensa imotivada do contrato de trabalho, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 7.998/1990, respectivamente. Vejamos: Lei nº 7.998/1990 Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 8.900, de 30.06.94) I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;     (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002) A partir da leitura do dispositivo supratranscrito verifica-se que, dentre outras hipóteses previstas na legislação regente, para que seja devida a habilitação no programa do seguro-desemprego é preciso que haja a comprovação de preenchimento de dois requisitos: a) o vínculo empregatício; e b) a dispensa imotivada, que também contempla a sua modalidade indireta, a culpa recíproca e a força maior. Na situação em análise, a documentação contida nos autos, especialmente a CTPS de ID. c378ba6, a comunicação de aviso prévio de ID. 5e7b27c e o TRCT de ID. 5103575, tornam inequívoca a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada…

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