Processo 0000638-83.2025.5.06.0351

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000638-83.2025.5.06.0351
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000638-83.2025.5.06.0351 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: RODOLFO DA SILVA EUGENIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 103a5e8 proferida nos autos. AP 0000638-83.2025.5.06.0351 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CASSIANO RICARDO DIAS DE MORAES CAVALCANTI (PE17550) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   RODOLFO DA SILVA EUGENIO JOSE LIVONILSON DE SIQUEIRA (PE22443)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 24/04/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 26/05/2026. Por essa razão, o recurso interposto em 27/05/2026 é intempestivo. Representação processual regular (Id 2aa52c8 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES NA FASE DE EXECUÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 18 da Constituição Federal. - FATO SUPERVENIENTE -DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE nº 0018311-63.2017.4.01.3400 (ANULAÇÃO DA PORTARIA nº 1.565 MTE/2014 PELA UNIÃO) –DA FORÇA EXECUTIVA DO PARECER DA AGU; - DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO –DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da impossibilidade de compensação na fase de execução. Ofensa à coisa julgada. A essência da irresignação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) repousa na tentativa de realizar, no bojo da presente fase executiva, a compensação entre os valores devidos ao exequente a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) e os valores que a empresa reputa como "pagos indevidamente" a título de adicional de periculosidade, desde novembro de 2014. Para sustentar sua tese, a agravante invoca um fato inegavelmente superveniente: a decisão liminar/antecipatória proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014. Sob a ótica da ECT, a nulidade da portaria com efeitos erga omnesfulmina o direito do obreiro à periculosidade, autorizando a compensação civil prevista no art. 368 do Código Civil para impedir o locupletamento ilícito (art. 884 do Código Civil). Sobre o tema, assim decidiu o Juízo a quo: "[...] Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar se decisão proferida em outra demanda, posterior ao trânsito em julgado do título executivo,…

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