Processo 0000638-83.2025.5.11.0015
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000638-83.2025.5.11.0015 RECORRENTE: RENAN DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f541f3 proferida nos autos. ROT 0000638-83.2025.5.11.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENAN DA SILVA OLIVEIRA CRIS RODRIGUES FLORENCIO PEREIRA (AM5316) RECURSO DE: RENAN DA SILVA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 17/04/2026 - Id 80cd6ad; Recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 5faaa1a). Representação processual regular (Id 78920f9). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id b1459e1 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA De acordo com o artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria Decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a jurisprudência predominante tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera transcrição da ementa do Acórdão recorrido, pois traduz apenas síntese do julgamento, sem evidenciar fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional sobre as teses e matérias debatidas. Neste sentido são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST - Ag: 20634820125030008, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022; TST - ARR: 10834920135040005, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 27/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022; TST - RR: 9613320155050621, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021. Portanto, inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (acpqsõe) MANAUS/AM, 05 de maio de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - RENAN DA SILVA OLIVEIRA
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