Processo 0000639-07.2025.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000639-07.2025.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000639-07.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: ERICK FRANCA DA SILVA RECLAMADO: MAURICELIO DA SILVA PEREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0aebc9 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. 1. Indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e inclusão da empresa CT FITNESS ME (MARIA FRANCA LTDA.) no polo passivo da execução. A mera constatação de que uma nova empresa passou a funcionar no mesmo endereço da executada não é suficiente para, isoladamente, caracterizar a sucessão de empregadores nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT. Para a configuração do instituto, faz-se necessária a demonstração inequívoca de outros elementos que evidenciem a transferência da unidade econômico-jurídica, tais como: O aproveitamento do maquinário, instalações ou bens da antiga empresa; A absorção e continuidade da mesma clientela; A continuidade da prestação de serviços pelos mesmos empregados (manutenção dos contratos de trabalho); A identidade societária (confusão patrimonial ou societária entre as empresas). Ausentes tais indícios robustos na certidão do Oficial de Justiça , rejeito os requerimentos formulados na petição de Id cfeecb2. 2. No mais, as pesquisas acerca de ativos/rendimentos de titularidade dos executados originais restaram infrutíferas. 3. Fica a parte exequente intimada para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, meios efetivos ao prosseguimento da execução, com a indicação de bens passíveis de penhora. 4. Em caso de inércia da parte exequente, remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, iniciado após o decurso do prazo conferido ao exequente para indicação de meios de prosseguimento da execução. 5. Após o prazo prescricional, venham conclusos para sentença extintiva.   NATAL/RN, 02 de julho de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICK FRANCA DA SILVA

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