Processo 0000639-41.2025.8.17.2120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000639-41.2025.8.17.2120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Afrânio
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000639-41.2025.8.17.2120 AUTOR(A): JOSE DE MACEDO RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO S/A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ DE MACÊDO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A. e da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA. Em sua exordial (ID 220678501), o autor, agricultor aposentado e analfabeto, alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária entre outubro de 2023 e maio de 2024, no valor mensal de R$ 23,25, referentes a um seguro que jamais contratou. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 223063407), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que atua como mero intermediário dos débitos e que a responsabilidade pela contratação é exclusiva da seguradora. A SUL AMÉRICA SEGUROS contestou (ID 226746968), alegando que a contratação foi regular, realizada via corretora mediante assinatura digital. Informou ter realizado o estorno administrativo do valor histórico (R$ 186,80), defendendo a perda do objeto e a ausência de danos morais. Réplica apresentada no ID 236481362, rebatendo as teses defensivas. Em decisão de saneamento (ID 241871260), as preliminares foram rejeitadas, a tutela de urgência foi indeferida (diante da cessação dos descontos) e houve a inversão do ônus da prova em favor do autor, dada sua vulnerabilidade e hipossuficiência. As partes informaram não terem mais provas a produzir (IDs 244254197 e 245054651). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para o livre convencimento deste juízo. Da Ilegitimidade e Responsabilidade Solidária Conforme já decidido no saneador, as rés integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços (Art. 7º, parágrafo único, do CDC). O banco, ao permitir descontos em conta sob sua gestão sem verificar a higidez da autorização, responde solidariamente por eventuais falhas. Da Inexistência de Relação Jurídica Trata-se de lide sobre relação de consumo em que o ônus da prova foi invertido. Às rés incumbia demonstrar a regularidade da contratação. Contudo, a seguradora limitou-se a apresentar telas sistêmicas e uma proposta de adesão eletrônica (ID 226747785). Saliente-se que o autor é analfabeto. Para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas nessas condições, o ordenamento exige a observância do Art. 595 do Código Civil, o qual determina a assinatura a rogo por procurador constituído ou a assinatura na presença de duas testemunhas. Mera tela sistêmica ou assinatura digital simples não supre a formalidade legal e não comprova a aquiescência do autor. Assim, declaro nulo o contrato e inexistente o débito. Da Restituição em Dobro Embora a ré Sul América tenha realizado o estorno do valor histórico, o autor faz jus à restituição em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608/RS) dispensa a prova de má-fé para a devolução dobrada, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança efetuada contra pessoa idosa e analfabeta, sem qualquer cautela quanto às…

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