Processo 0000639-49.2025.5.20.0005

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000639-49.2025.5.20.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000639-49.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: ANDERSON ADRYAN FARIAS SANTOS RECLAMADO: CRUZ CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33ae495 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. 1. Tendo em vista o trânsito em julgado e ante o teor do acórdão de ID:99fe71a, remetam-se os autos à Contadoria para que proceda à adequação dos cálculos ao referido Acórdão. 2. Ainda, considerando que o acórdão julgou improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada e considerando que não foram identificadas execuções pendentes em face da referida demandada, intime-se a VALES DO SUL EMPREENDIMENTOS LTDA para, NO PRAZO DE 5 DIAS, indicar seus dados bancários para fins de devolução do depósito recursal de ID:2442212. 3. Informados os dados bancários pela 2ª reclamada, efetue-se a transferência do saldo existente na conta judicial de nº4200112621760, resultante do depósito recursal efetuado nos autos, para a conta indicada e exclua-se a citada reclamada do polo passivo da ação. 4. No mais, intime-se a parte reclamante para, NO PRAZO DE 5 DIAS, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (art. 878 da CLT). 5. Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a banco de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da prestação jurisdicional bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (art. 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. 6. Fica a parte advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar o arquivamento do feito até que a execução seja promovida, podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. ARACAJU/SE, 05 de maio de 2026. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALES DO SUL EMPREENDIMENTOS LTDA

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