Processo 0000639-88.2025.5.18.0010

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000639-88.2025.5.18.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000639-88.2025.5.18.0010 RECORRENTE: MASSIRLEI DE SOUZA ROCHA RECORRIDO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9882675 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000639-88.2025.5.18.0010 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. MASSIRLEI DE SOUZA ROCHA FLAVIA OLIVEIRA LEITE (GO37028) Recorrido:   ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA Recorrido:   Advogado(s):   SANEAMENTO DE GOIAS S/A BRUNO CESAR LIMA DE ARAUJO (GO41822) LAIS COELHO DE ALMEIDA FREIRE (GO54438) LEDA FRANZON REZENDE (MG88080) PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM (GO26557) RODRIGO OCTAVIO PEREIRA MARQUEZ JUNIOR (GO34822)   RECURSO DE: MASSIRLEI DE SOUZA ROCHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id d109d66; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 9fa3401). Representação processual regular (Id 7603c8c). Custas processuais pela reclamada (Id b8e2a96).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Constou do acórdão: No caso dos autos, o documento juntado sob ID f2f92eb demonstra que ao receber o ofício do SINTTEL denunciando as supostas irregularidades da 1ª ré, a SANEAGO exigiu esclarecimentos dos fatos a fim de apurar a existência de irregularidades no ambiente de trabalho da empresa, conduzindo a situação com a diligência devidamente necessária para o caso. A 2ª reclamada também apresentou certidões que comprovam a regularidade da 1ª ré perante diversos órgãos, incluindo a Caixa Econômica Federal, com relação ao FGTS. Assim, embora a 1ª reclamada não tenha realizado os recolhimentos do FGTS em alguns meses, a segunda reclamada não foi notificada sobre essa irregularidade, não incorrendo em culpa in eligendo ou in vigilando. Diante disso, considerando que a 2ª reclamada não se quedou inerte frente as denúncias de irregularidades da prestadora de serviços, não é cabível sua responsabilização subsidiária pelas verbas devidas à reclamante. O recorrente insurge-se contra o acórdão, alegando que "A providência adotada deve ser tempestiva e eficaz para afastar a caracterização da inércia". Todavia, inadmissível o recurso de revista, pois ataca decisão que está em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme se transcreve: TEMA 1.118:  "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as…

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