Processo 0000639-89.2025.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000639-89.2025.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000639-89.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: DANIELA CRISTINA NUNES FARIAS RECLAMADO: MAIRSE TEREZINHA SALLES BORGES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b7eed proferido nos autos. 0000639-89.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: DANIELA CRISTINA NUNES FARIAS RECLAMADO: MAIRSE TEREZINHA SALLES BORGES DE OLIVEIRA Em 13/12/2025, a autora, por meio da petição de id. d25e565, comunica a celebração de acordo, cujos termos constam no instrumento de id. d7fd7eb, postulando a homologação e a extinção do processo. Em petição conjunta protocolada em 19/03/2026, sob id. dfd5963, as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial no valor de oito mil e oitocentos reais, com reconhecimento de vínculo empregatício, postulando a homologação e a extinção do feito. O Juízo, em 24/03/2026, por meio da decisão de id. b0ef319, homologa o acordo noticiado pelas partes. Contudo, observa que as verbas foram integralmente atribuídas como de natureza indenizatória sem a devida especificação. Determina, então, a intimação das partes para que, em 30 dias, discriminem as parcelas do acordo, sob pena de incidência de contribuições legais sobre o valor total. Fixa custas processuais a cargo da reclamante no valor de cento e setenta e seis reais e a intima para, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento ou requerer os benefícios da justiça gratuita. A autora, Daniela Cristina Nunes Farias, em 10/04/2026, por meio da petição de id. 1daad87, em cumprimento à determinação judicial, discrimina as verbas do acordo, informando que o montante se refere a oito mil reais a título de indenização por danos morais e oitocentos reais de honorários sucumbenciais. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamante, ora exequente, em petição de id. dec395b, datada de 22/04/2026, noticia o descumprimento do acordo pela reclamada. Postula o início da execução forçada, com a aplicação da cláusula penal de 100%, totalizando o débito em dezessete mil e seiscentos reais, e requer a utilização dos sistemas conveniados para a satisfação do crédito. A reclamada, Mairse Terezinha Salles Borges de Oliveira, peticiona em 24/04/2026, por meio do documento de id. 7ea022d. Argumenta a nulidade dos atos processuais subsequentes à homologação do acordo, por suposto equívoco na intimação, que não teria sido realizada em nome da advogada indicada. Requer a reconsideração da decisão que iniciou a execução para afastar a multa por descumprimento e junta o comprovante de pagamento do valor original do acordo, no montante de oito mil e oitocentos reais. A autora, em manifestação de 05/05/2026 (id. 38770e0), impugna a petição da reclamada. Sustenta que não há nulidade, pois o advogado da ré participou ativamente de todos os atos, demonstrando ciência inequívoca. Alega que o pagamento foi intempestivo, o que justifica a manutenção da multa, e acusa a reclamada de litigância de má-fé. Postula o não acolhimento do pedido de reconsideração, a manutenção da multa, a fixação de astreintes para a obrigação de fazer, referente à anotação da CTPS, e a condenação da ré por litigância de má-fé. DESPACHO 1. Indefiro o pedido de reconsideração e a alegação de nulidade processual formulados pela executada na petição de id. 7ea022d. A participação ativa do advogado da parte nos autos, inclusive com a subscrição do acordo homologado, evidencia a…

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