Processo 0000639-90.2023.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000639-90.2023.5.07.0034 RECLAMANTE: JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: KARL MARX LINHARES VICTOR XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea1d25a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 22 de junho de 2026, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação. Não há fundamento para a reconsideração. A parte executada limita-se a reiterar, em essência, os mesmos argumentos já enfrentados e expressamente rejeitados na decisão impugnada, sem trazer qualquer fato novo, elemento superveniente ou demonstração objetiva de erro material capaz de justificar sua revisão. As alegações referentes à composição das multas, aos critérios de atualização monetária, à indenização substitutiva do seguro-desemprego, ao FGTS, à multa de 40% e à necessidade de remessa dos autos à contadoria já foram devidamente apreciadas por este Juízo, que concluiu pela estrita observância do título executivo e dos limites da coisa julgada. A mera renovação das teses anteriormente deduzidas, desacompanhada de qualquer elemento novo, revela nítido inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, circunstância que não autoriza sua reconsideração. Ressalte-se, ainda, que eventual insurgência quanto às multas impostas no curso do processo deveria ter sido deduzida pelos meios processuais cabíveis e no momento oportuno, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão, sendo inviável sua rediscussão nesta fase executiva. Do mesmo modo, o requerimento subsidiário de remessa dos autos à contadoria, apresentação de memória discriminada, suspensão dos atos executivos e expedição de ofícios ao CNIS, CAGED e Ministério do Trabalho igualmente não merece acolhimento, porquanto se destina apenas a reabrir discussão já definitivamente decidida, sem indicação de erro objetivo na conta homologada ou demonstração técnica de excesso de execução. Verifica-se, ademais, que a presente petição possui manifesto caráter protelatório, por reproduzir argumentos integralmente apreciados na decisão anterior, buscando retardar o regular prosseguimento da execução mediante sucessivos pedidos de reexame de matérias já decididas. Permanecem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que embasaram a decisão objeto do pedido de reconsideração. Diante do exposto, rejeita-se o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de Id d4aab0c, por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo assinalado à parte reclamada, determina-se que a Secretaria proceda à anotação da CTPS DIGITAL do reclamante, a fim de consignar o seguinte: data de admissão – 22/08/2022; função – betoneiro; remuneração de - R$1.400,00; e data da extinção do vínculo empregatício - 26/02/2023 ante a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST). Aplica-se, em desfavor do reclamado, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), revertida em favor do reclamante, com base no art. 537 do CPC. FGTS e seguro-desemprego: Converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar no importe equivalente. Execute-se, observando as seguintes determinações: 1. Tendo em vista que o(a) reclamado(a)/executado(a), pessoa…
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