Processo 0000640-03.2023.5.05.0464
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000640-03.2023.5.05.0464 RECORRENTE: KARINE DANTAS DE ARAUJO RECORRIDO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICA SOARES CARDOSO LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000640-03.2023.5.05.0464 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DATA DO TÉRMINO CONTRATUAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HABILITAÇÃO E RESERVA DO CRÉDITO TRABALHISTA NO INVENTÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante em face da sentença que fixou o termo final do contrato de trabalho em 06/12/2023, julgando improcedentes os pedidos de acúmulo de função, e habilitação/reserva do crédito trabalhista no inventário, bem como fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. 2. Fatos relevantes. A reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta com data final em 30/06/2025, o reconhecimento do acúmulo de função, majoração da indenização por danos morais, expedição de ofício ao juízo do inventário para reserva do crédito trabalhista e majoração dos honorários advocatícios. 3. Decisão anterior. A sentença de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego até 06/12/2023 e fixou o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00, indeferindo os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber qual a data correta do término do contrato de trabalho; (ii) saber se houve acúmulo de função; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iv) saber se é cabível a habilitação e reserva do crédito trabalhista no inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Com relação à data do término do contrato, reconhecida a rescisão indireta em 30/06/2025, considerando a revelia do reclamado e a prova pericial que corroborou a continuidade da prestação de serviços. 6. Quanto ao acúmulo de função, houve a comprovação da sobreposição de atividades de natureza e complexidade distintas, reformando a sentença para condenar o Reclamado ao pagamento de adicional de 30% sobre o salário, com reflexos. 5. Em relação à indenização por danos morais, majorado o valor para R$ 15.000,00, tendo em vista a percepção de salário inferior ao mínimo legal, a ausência de anotação da CTPS e a exposição à insalubridade, o extenso período de labor. 7. No que diz respeito à habilitação e reserva do crédito trabalhista no inventário do sócio, mantido o indeferimento porque a medida exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio na lide. 8. Quanto aos honorários sucumbenciais, o Tribunal majorou para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O término do contrato de trabalho se deu em 30/06/2025, em razão da rescisão indireta. 2. Houve acúmulo de função, sendo devido o adicional de 30% sobre o salário, com reflexos. 3. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 15.000,00. 4. Não é cabível a habilitação e reserva do crédito trabalhista no inventário de sócio sem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.