Processo 0000640-10.2025.5.10.0103
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AIAP 0000640-10.2025.5.10.0103 AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: THAIS CRISTINA FERNANDES PROCESSO n.º 0000640-10.2025.5.10.0103 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: SHEILA MILDES LOPES AGRAVADO: THAIS CRISTINA FERNANDES ADVOGADO: RONALDO DE CASTRO PEREIRA ORIGEM: 3.ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATO DE IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. O despacho que determina a intimação da devedora para pagamento de débito decorrente de acordo homologado, sob pena de execução, constitui ato de impulso processual, sem caráter terminativo, não sendo impugnável por agravo de petição. Ademais, a insurgência contra eventual execução deve observar o rito próprio da fase executiva, mediante prévia garantia do juízo e oposição de embargos à execução, nos termos dos arts. 882, 884 e 897, "a", da CLT, o que inocorreu. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. A interposição de recurso após o descumprimento de acordo judicial, quando identificada como prática reiterada da parte com o nítido propósito de tumultuar e procrastinar o andamento da execução, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, VIII, da CLT, justificando a imposição da multa correspondente. Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO O juiz Osvani Soares Dias de Medeiros, da 3.ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, no despacho de fl. 141, reconheceu o inadimplemento do acordo homologado na audiência de fls. 138/139 e determinou a intimação da reclamada para comprovar o pagamento das parcelas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Contra tal despacho, a reclamada interpôs agravo de petição (fls. 144/149), requerendo a não incidência da multa de 100% prevista no acordo, o afastamento da antecipação das parcelas vincendas e da ordem de execução direta, bem como requereu que fosse determinada a reserva de crédito nos processos que tramitam na 9.ª e 17.ª Varas do Trabalho de Brasília. O juízo de origem denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, ao fundamento de que o despacho impugnado possui natureza de mero impulso oficial, sem conteúdo decisório autônomo e sem caráter terminativo (fls. 150/151). A reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 154/158) requerendo o destrancamento do agravo de petição, ao argumento de que a decisão tem natureza terminativa. Intimada a reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 160/164). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento interposto pela reclamada é tempestivo e está subscrito por procuradora regularmente habilitada nos autos (fl. 45). A contraminuta ofertada é, de igual forma, tempestiva e regular, estando subscrita por procurador constituído nos autos (fl. 25). Porque preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada e da…
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