Processo 0000640-15.2024.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000640-15.2024.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000640-15.2024.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA DE JESUS SILVA MEDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) ADVOGADO(A) : FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS (OAB MA021909) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada em face de seguradora, declarou a inexigibilidade de débito decorrente de seguro não contratado, condenou a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A recorrente pretende a majoração da indenização para R$ 10.000,00, sob o argumento de que o montante arbitrado não reflete a gravidade da lesão decorrente de desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.000,00 em razão de desconto indevido decorrente de contrato de seguro não reconhecido pela consumidora mostra-se insuficiente, impondo-se sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal limita-se ao valor da indenização por danos morais, tendo transitado em julgado os capítulos da sentença relativos à inexistência da relação jurídica, à configuração do dano moral e à restituição dos valores descontados. 4. O ordenamento jurídico não estabelece critérios objetivos para a quantificação do dano moral, devendo o magistrado observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A fixação da indenização deve considerar as circunstâncias concretas do caso, a condição das partes, a natureza da lesão, o grau de repercussão do fato e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 6. O valor de R$ 1.000,00 revela-se adequado e proporcional à extensão do dano efetivamente demonstrado nos autos, especialmente diante da ocorrência de apenas um desconto indevido no valor de R$ 128,90. 7. Os precedentes recentes da Corte estadual em casos análogos envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas adotam o patamar de R$ 1.000,00 a título de compensação por danos morais, o que reforça a manutenção da quantia arbitrada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais exige demonstração de manifesta desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a extensão do dano. 2. A indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as…

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