Processo 0000640-18.2025.5.05.0016

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000640-18.2025.5.05.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000640-18.2025.5.05.0016 RECLAMANTE: FERNANDO JOSE SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: GRANITT APARELHAMENTO E COMERCIO DE GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9618eb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega ter sofrido abalo à honra, imagem e dignidade em virtude da aplicação indevida e arbitrária da dispensa por justa causa, o que lhe privou de verbas alimentares e gerou desconfiança entre colegas. Sustenta que a manutenção de ambiente de trabalho degradante, marcado por instalações sanitárias insalubres, ausência de água tratada para consumo e risco de doenças em local alagado, configura negligência grave e violação aos direitos fundamentais. Argumenta que tais condutas transcendem o mero aborrecimento e impõem o dever de indenizar. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da aplicação injusta da justa causa e, separadamente, indenização por danos morais em razão das condições degradantes de trabalho. Em sua defesa, a reclamada rebate a alegação de ambiente de trabalho degradante sob o argumento de que mantém instalações higienizadas e fornecimento de água potável. Sustenta que eventuais alagamentos foram episódios pontuais e decorrentes de fenômenos climáticos atípicos. Impugna a validade das provas em vídeo por ausência de comprovação de origem e localidade. Rechaça o pedido de indenização por danos morais ao defender que a justa causa aplicada configura exercício regular de direito. Nega a existência de ato ilícito ou ofensa à personalidade que fundamente o dever de indenizar. Ressalta a inexistência de provas concretas sobre o abalo moral alegado. Requer a improcedência total das pretensões autorais.O Reclamante laborava de forma habitual e permanente exposto a ruído, agentes químicos e poeiras minerais configurando condição insalubre em grau médio (20%) nos termos do artigo 191 da CLT e conforme o laudo pericial  anexado aos autos pelo perito técnico.O pedido está fundamentado na reversão da justa causa e nas condições degradantes. Diante da confirmação da justa causa por ato de improbidade do próprio trabalhador e do indeferimento do pleito de indenização por alojamento/ambiente degradante, não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita praticada pela Reclamada (artigos 186 e 927 do Código Civil). Portanto, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Apesar de ter mantido o ius postulandi das partes, a Lei nº 13.467/17 introduziu o art. 791-A à CLT, que impõe a condenação de honorários de sucumbência ao vencido.No caso, fica fixado o percentual de 10% a título de honorários de sucumbência, a ser pago pela parte reclamada. CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação , condenando a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita. Considerando a entrada em vigor da EC 136/2025, fixo o entendimento de que a sistemática temporal aplicável aos débitos contra a Fazenda Pública, em virtude das alterações legislativas e de entendimento jurisprudencial, delineia-se da seguinte forma: Até 08.12.2021: Os débitos devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a incidência de juros de…

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