Processo 0000640-21.2025.5.05.0015
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000640-21.2025.5.05.0015 RECORRENTE: DEBORA BRITTO MEIRELES E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA BRITTO MEIRELES E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000640-21.2025.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INFRAERO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LC Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE A EMPRESAS ESTATAIS SEM DEPENDÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por empresa pública federal e por trabalhadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional por tempo de serviço e promoção por antiguidade. A recorrente (empresa pública) busca o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública, a aplicação da vedação de anuênios prevista na LC nº 173/2020 e a reforma quanto aos honorários e multa por embargos protelatórios. A recorrida (trabalhadora) insurge-se contra o indeferimento da multa normativa e requer a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se à empresa pública recorrente aplicam-se as prerrogativas da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a vedação de contagem de tempo para fins de anuênios da LC nº 173/2020 alcança empresa pública federal não dependente; (iii) determinar se é devida multa normativa por descumprimento de obrigação de pagar; e (iv) verificar a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência reconhecendo à INFRAERO, enquanto empresa pública prestadora de serviço público em regime não concorrencial, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a submissão ao regime de precatórios.As vedações contidas no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 destinam-se aos entes da Administração Direta, não sendo extensíveis a empresas públicas exploradoras de atividade econômica que não dependam de recursos do Tesouro Nacional para custeio de folha de pagamento.Inexiste fundamentação para a aplicação de multa normativa quando o descumprimento verificado na lide é de obrigação de pagar, visto que a cláusula convencional vincula a penalidade estritamente ao inadimplemento de obrigações de fazer.A majoração dos honorários advocatícios para 10% revela-se compatível com o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT.Mantém-se a multa por embargos de declaração protelatórios quando a parte utiliza o recurso integrativo apenas para rediscutir matéria já fundamentada, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: A empresa pública prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a…
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