Processo 0000640-22.2024.5.06.0211

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000640-22.2024.5.06.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000640-22.2024.5.06.0211 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS RECLAMADO: L M SERVICOS HIDRAULICOS E AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e7d031 proferida nos autos. Vistos. Diante do exaurimento dos meios tradicionais de execução, determina-se:     1. Suspende-se o processo pelo prazo de 30 dias com esteio no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. Aguarde-se em sobrestamento. 2. Intime-se o exequente para, no referido prazo de 30 dias, indicar outros meios executórios viáveis e específicos ao prosseguimento do feito e diversos daqueles já realizados. Adverte-se que caso indicados meios já frustrados, a petição será de pronto indeferida sem que seja intimada a parte exequente, com manutenção do processo em sobrestamento, 3. Fica a parte exequente prévia e expressamente advertida (Prov. GCGJT nº 04/2023, art. 128) de que, transcorrido in albis o prazo de suspensão do processo, conforme art. 40 da Lei nº 6.830 /80, será início da contagem de prescrição intercorrente bienal (CLT, art 11-A), independente de nova manifestação deste Juízo, permanecendo a suspensão do processo por execução frustrada sem prejuízo de posterior retorno ao seu andamento.  4. De logo, a parte exequente também já fica cientificada de que, após o curso do mencionado interstício prescricional de dois anos, sem impulso da marcha processual por sua iniciativa, fica-lhe concedido o prazo preclusivo de 5(cinco) dias para se manifestar sobre a matéria (independente de nova intimação) - após o qual os autos serão conclusos, se for o caso, para reconhecimento da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A) e extinção do processo mediante sentença nos termos do art. 924, V, do CPC.   CARPINA/PE, 04 de junho de 2026. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DOS SANTOS

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