Processo 0000640-30.2024.8.27.2719
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000640-30.2024.8.27.2719/TO AUTOR : MARIA ALVES DOS SANTOS MACENA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Alves dos Santos Macena em face do Banco do Brasil S/A , objetivando a recomposição de saldo e a indenização por supostos desfalques em sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O feito teve regular tramitação. Após a realização de perícia contábil, o perito do juízo apresentou esclarecimentos no Evento 76, defendendo a regularidade dos cálculos e das conversões monetárias efetuadas no laudo pericial. A parte autora manifestou-se no Evento 82, impugnando as conclusões do perito e requerendo a complementação do laudo ou a realização de nova perícia pela Contadoria Judicial (COJUN). No Evento 84, este juízo determinou a intimação do Banco do Brasil S/A para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais. Posteriormente, a parte autora apresentou petição no Evento 88, requerendo o chamamento do feito à ordem, o saneamento do processo e a reabertura da instrução processual com fulcro no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. No Evento 90, o Banco do Brasil S/A atravessou petição arguindo, como matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral. Sustentou a instituição financeira que o saque integral do principal da conta do PASEP ocorreu em 03/09/2012, conforme extrato do Evento 08, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 13/06/2024, restando superado o prazo de dez anos, em conformidade com o Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada a se manifestar sobre a prejudicial de mérito no Evento 92, a parte autora apresentou manifestação no Evento 98, defendendo a inocorrência da prescrição. Argumentou que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da ciência inequívoca da lesão ao direito, a qual teria ocorrido apenas em 11/01/2024, quando obteve extrato atualizado e constatou o saldo irrisório. Subsidiariamente, requereu a análise de causas interruptivas ou suspensivas. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria arguida pelo réu no Evento 90 refere-se à prescrição, prejudicial de mérito que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 193 do Código Civil. Diante disso, impõe-se a sua análise prioritária, uma vez que o seu eventual acolhimento prejudica o exame das demais questões instrutórias e de mérito pendentes, inclusive os pedidos de complementação pericial e de saneamento formulados pelas partes. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou falhas na prestação do serviço de administração de contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. Para a exata compreensão do regime prescricional aplicável, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica vinculante no Tema Repetitivo 1150. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a…
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