Processo 0000640-31.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA MSCiv 0000640-31.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: DJALMA DE SOUZA FILHO IMPETRADO: VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D'OESTE/MT Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Djalma de Souza Filho, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Mirassol D'Oeste, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000398-90.2026.5.23.0091, por meio da qual a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo impetrante, que objetivava a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente baixa da CTPS, expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, além do depósito judicial de verbas tidas por incontroversas. Sustenta o impetrante, em síntese, que a prova documental pré-constituída — extrato da conta-salário e extrato analítico da conta vinculada do FGTS expedido pela Caixa Econômica Federal — comprova a ausência de pagamento de salários desde março de 2026 e a ausência de depósitos de FGTS desde março de 2025 (mais de quinze competências consecutivas), fatos cuja verossimilhança teria sido expressamente reconhecida pela própria autoridade coatora. Aduz, ainda, que a empregadora encerrou materialmente suas atividades sem a correspondente ruptura formal dos vínculos empregatícios; que a decisão impugnada incorreu em erro material ao invocar a "Lei 8.038/90" como óbice à movimentação do FGTS; que o valor depositado na conta vinculada (R$ 14.946,06 em 21/05/2026) constitui patrimônio do trabalhador e não integra o ativo da recuperanda, não se sujeitando ao concurso de credores; que os créditos salariais posteriores ao pedido recuperacional seriam extraconcursais, nos termos do Tema nº 1.051 do STJ; e que o perigo de dano é atual e concreto, tratando-se de trabalhador idoso, privado de qualquer renda há mais de quatro meses, com audiência inicial designada apenas para 24/09/2026. É o breve relatório. DECIDO. O mandado de segurança é cabível na espécie. Cuida-se de decisão que indeferiu tutela provisória de urgência antes da sentença, hipótese em que, ante a inexistência de recurso próprio de imediato cabimento no processo do trabalho, admite-se a impetração, nos termos do item II da Súmula nº 414 do TST. Não obstante o cabimento em tese da impetração, o exame da prova pré-constituída e dos fundamentos deduzidos na petição inicial revela, desde logo e independentemente da instrução do feito mandamental, a ausência manifesta de direito líquido e certo, hipótese que autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, na forma do art. 10 c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Com efeito, a pretensão deduzida não comporta acolhida. Não se desconhece que a prova pré-constituída que instruiu a petição inicial da ação subjacente — notadamente o extrato analítico da conta vinculada expedido pela Caixa Econômica Federal — indica a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS desde a competência de março de 2025, e que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 24/02/2025, DEJT 14/03/2025), fixou tese vinculante no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação…
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