Processo 0000640-33.2026.5.18.0012
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0000640-33.2026.5.18.0012 AUTOR: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RÉU: 59.161.580 KEVEN GUSTAVO SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baa3480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS – SINDIFEIRANTE GO ajuizou a presente ação de cumprimento alegando, em síntese, que o reclamado, integrante da categoria econômica representada, descumpriu obrigações previstas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), notadamente a apresentação de documentos (TRCT, contracheques, RAIS, CAGED) e o recolhimento da contribuição assistencial patronal. Postulou, assim, a condenação do Requerido ao cumprimento das referidas obrigações, além do pagamento da multa normativa. O réu, embora devidamente intimado, optou por não participar do procedimento. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual A tentativa de conciliação restou prejudicada. Razões finais, pelo autor, na forma de memoriais. É o relatório. Fundamentação Ilegitimidade. Inadequação da via eleita. Considerando meu alinhamento com o entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Regional acerca da matéria objeto da presente demanda, com base no princípio da celeridade, adoto como razão de decidir a fundamentação exposta pelo Excelentíssimo Juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto na sentença proferida nos autos da ACum 0001721-63.2025.5.18.0008, movida pelo mesmo sindicato patronal. Transcrevo: -“Conforme se depreende dos autos, a demanda consiste em ação cujo pedido é de sindicato patronal para cumprimento de obrigações dispostas em normas coletivas. Dispõe o parágrafo único do art. 872 consolidado que ‘quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)’. A ilegitimidade ativa do sindicato patronal para postular a ação de cumprimento de normas coletivas é geralmente reconhecida pelos tribunais trabalhistas, sob o fundamento de que a legitimidade para tais ações é restrita ao sindicato da categoria profissional. Portanto, a atuação dos sindicatos, incluindo a propositura de ações coletivas, está vinculada à defesa dos interesses dos trabalhadores por ele representados. Nesse diapasão, a ação de cumprimento busca garantir que as normas coletivas sejam observadas, e essa tutela é do interesse da categoria profissional, não de quem as representa. Destarte, o que se observa é a patente a ilegitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento das normas coletivas de trabalho por meio da ação de cumprimento. Ainda, com relação à exibição de documentos, deve a parte interessada se valer da forma processual adequada, de modo a viabilizar a instauração do contraditório e a oportunizar a ampla defesa. Entendo, pois, que também a via eleita é inadequada, além de o Sindicato Patronal ser parte ilegítima para propor demanda objetivando…
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