Processo 0000640-34.2026.5.09.0125

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000640-34.2026.5.09.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000640-34.2026.5.09.0125 AUTOR: BRUNO LEONELO DA SILVA RÉU: VERDESUL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4062b4c proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos para análise da tutela provisória de urgência pretendida. MANOEL HORACIO MOZZER CAMARGO Técnico Judiciário   DECISÃO 1. Cópia desta, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Na esteira dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial pretende o reclamante, em caráter incidental, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de que “…seja determinada à Reclamada a baixa do vínculo empregatício na CTPS Digital e nos sistemas correspondentes, inclusive eSocial, no prazo de 48 horas, fazendo constar como data de desligamento o último dia efetivamente trabalhado pelo Reclamante, ressalvada posterior retificação quanto à projeção do aviso-prévio e aos demais efeitos reconhecidos na sentença..." (fl. 7). Por partes. Na literalidade do artigo 294 do CPC, "…a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência…", revelando-se viável a concessão da primeira, "…cautelar ou antecipada…, em caráter antecedente ou incidental…". Por sua vez, acrescenta o artigo 300 do CPC que a tutela provisória de urgência "…será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo…". Pois bem. Ressalvadas situações absolutamente excepcionais, em sede de cognição sumária e em juízo de probabilidade não se mostra possível o reconhecimento da rescisão indireta e suas consequências legais – inclusive a baixa do registro na CTPS –, dada a necessidade de dilação probatória a respeito da falta grave imputada à empregadora. Com efeito, a rescisão indireta sabidamente projeta efeitos que extrapolam a mera resolução do vínculo contratual, irradiando consequências jurídicas que alcançam a liberação dos depósitos do FGTS e a habilitação ao seguro-desemprego. Trata-se, portanto, de provimento apto a desencadear atos subsequentes de difícil reversão (art. 300, § 3º, CPC), caso não confirmada pela instrução probatória. A propósito, nunca é demais lembrar que a legislação pátria expressamente assegura ao empregado, independentemente de qualquer espécie de intervenção judicial, o direito potestativo – ou seja, exercitável ao seu livre arbítrio – de paralisar a prestação de serviços para pleitear judicialmente o decreto de rescisão indireta do contrato de emprego, naturalmente assumindo os ônus e riscos daí advindos. Logo, diante do contexto fático descrito na inicial outra saída não resta, ao menos por ora, senão a rejeição do pedido liminar, sem prejuízo de futuro reexame que se descortinar razoável. 3. Designo o dia 01.set.2026, às 14 horas, para AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, em sintonia com os artigos 843/847 e 852-E da CLT e 193 e 236, § 3º, do CPC, restando facultada às partes e procuradores, querendo, a participação presencial das dependências da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco, independentemente do formato do respectivo ato. 4. Intime-se o reclamante por seu procurador(a). 5. CITE-SE o reclamado por DOMICÍLIO ELETRÔNICO, desde que cadastrado, e por OFICIAL DE…

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